*O conteúdo da presente Base de Dados sobre os Critérios de Segurança Alimentar inclui o Regulamento Administrativo n.º 11/2020 - “Limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2023. Caso os dados constantes desta base sejam diferentes do conteúdo dos regulamentos administrativos acima referidos, prevalece o conteúdo publicado nos regulamentos administrativos.

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Notas:

1. A numeração refere-se a números elaborados pelo Comité do Codex Alimentarius para os pesticidas.

2. Caso os limites máximos de resíduos/limites máximos de resíduos exógenos de pesticidas em géneros alimentícios de um tipo de pesticida sejam aplicáveis a uma categoria de géneros alimentícios, aplicam-se a todos os géneros alimentícios dessa categoria, salvo excepção prevista na lei. Para mais informações sobre as categorias de géneros alimentícios, é favor consultar as Orientações para a Classificação dos Produtos Alimentares relativas aos “Limites Máximos de Resíduos de Pesticidas em Géneros Alimentícios”. (Por exemplo: como o limão pertence às categorias de “frutos”, de “frutos citrinos” e de “limões e limas (incluídos nos citrinos)”, os limites máximos de resíduos/limites máximos de resíduos exógenos de pesticidas para essas três categorias também se aplicam ao limão. Para os regulamentos relativos aos resíduos de pesticidas para o limão, é necessário consultar simultaneamente os regulamentos relevantes para o limão e as categorias a que pertence).