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- Base de Dados acerca dos Critérios de Segurança Alimentar de Macau
- Aditivos Alimentares
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Esta base de dados contém apenas o conteúdo do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 5/2024 (Normas relativas à utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios), devendo os utilizadores fazer ainda uma leitura minuciosa do diploma legal em causa quando pesquise as normas sobre os aditivos alimentares por meio desta base de dados. Em caso de discrepância entre as informações desta base de dados e o conteúdo do referido regulamento administrativo, prevalece o publicado no mesmo regulamento administrativo. (O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024)
O Sistema de Classificação dos Géneros Alimentícios possui uma estrutura hierárquica. Quando é permitido usar um aditivo alimentar numa dada categoria de alimentos, é permitido o seu uso em todas as suas subcategorias. Da mesma forma, quando é permitido usar um aditivo alimentar numa subcategoria, o seu uso é permitido em quaisquer subcategorias adicionais ou em géneros alimentícios individuais mencionados nessa subcategoria.
O Sistema de Classificação dos Géneros Alimentícios possui uma estrutura hierárquica. Quando é permitido usar um aditivo alimentar numa dada categoria de alimentos, é permitido o seu uso em todas as suas subcategorias. Da mesma forma, quando é permitido usar um aditivo alimentar numa subcategoria, o seu uso é permitido em quaisquer subcategorias adicionais ou em géneros alimentícios individuais mencionados nessa subcategoria.
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Nome do aditivo alimentar | Numeração internacional<sup>1</sup><br> | Classes funcionais<sup>2</sup> | N.<sup>os</sup> de categorias e categorias<sup>3</sup> de géneros alimentícios | Dose máxima de utilização<sup>4,5,6,7</sup> (Unidade) | Notas |
---|---|---|---|---|---|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.1 Queijo processado natural
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
5 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
5 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
10 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sabor de mostarda desta categoria é de 30 mg/kg.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
10 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
10 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
300 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
10 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na decoração da superfície desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
700 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
700 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
300 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
GMP
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
60 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no licor de malte desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
10 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
- É calculada a curcumina. |
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
30 mg/kg
|
- É calculada a curcumina.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
250 mg/kg
|
- É calculada a curcumina.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
GMP
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
GMP
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria. |
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
350 mg/kg
|
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 100 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.4.1 Queijo processado natural
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. - É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
80 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
60 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização nas bolinhas de tapioca desta categoria é de 200 mg/kg; a dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 300 mg/kg; a dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 60 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria. - Para uso exclusivo nos pudins e nos produtos de pastelaria desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios de tortas aromatizadas desta categoria. - É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha e de bolo desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria. - Para uso exclusivo nos pudins e nos produtos de pastelaria desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
40 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg; a dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 40 mg/kg; a dose máxima de utilização na decoração colorida dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização no xarope de sabor de frutas desta categoria é de 500 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos líquidos desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos sólidos desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no licor de malte desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos flocos de sabor de camarão desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria. - É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
10 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
9 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.2.1 Rebuçados duros
|
100 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos rebuçados de sabor de limão desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
100 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.2.3 Nogados e maçapão
|
100 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
30 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sabores de limão e acitrinado desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
50 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sabores de limão e acitrinado desta categoria é de 300 mg/kg.
- A dose máxima de utilização no revestimento de rebuçados desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
70 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
70 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 100 mg/L.
|
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 100 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
90 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
90 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na pasta de melancia enlatada. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no leite de coco desta categoria é de 200 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Não inclui o molho à base de tomate desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no tratamento da superfície desta categoria é de 400 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 50 mg/kg; a dose máxima de utilização na decoração colorida de produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos recheios das sandes de bolacha desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nas bolinhas de tapioca desta categoria é de 200 mg/kg; a dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 600 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nos recheios desta categoria. - Para uso exclusivo nos pudins e nos produtos de pastelaria desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 50 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos recheios das sandes de bolacha desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 50 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
135 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no xarope de sabor de frutas desta categoria é de 500 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
600 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
600 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
125 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.3 Requeijão
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Não inclui o leite de coco desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização no molho à base de tomate desta categoria é de 50 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização nas bolinhas de tapioca desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
80 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe desta categoria é de 100 mg/kg. - A dose máxima de utilização na salsicha de carne (salsicha fresca, não salmourada) desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
80 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe é de 500 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização na carne salgada (salsichas frescas, salmoiradas) desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas tripas de colágeno desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Não inclui a água potável embalada desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 250 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
10 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.2.1 Rebuçados duros
|
50 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos rebuçados de sabor de frutas vermelhas desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
100 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.2.3 Nogados e maçapão
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
100 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos à base de gordura ou insuflados desta categoria é de 500 mg/kg.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
50 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha desta categoria.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
95 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
25 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
25 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
25 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
30 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo no xarope de sabor de frutas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nos cubos de caldo desta categoria com excepção da essência de frango e tempero em pó de galinha. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria. - A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 20000 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
150 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização na decoração da superfície desta categoria é de 300 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
25 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
25 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe desta categoria é de 500 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no xarope para panquecas e xarope de ácer. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria. - Não inclui o xarope para panquecas desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- A dose máxima de utilização nas cerejas de coquetel e açucaradas desta categoria é de 200 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Não inclui os produtos de cacau desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
15 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas carnes enlatadas desta categoria. - A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe desta categoria é de 30 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, e triturados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
15 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria. - A dose máxima de utilização na decoração de produtos é de 30 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
15 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria. - A dose máxima de utilização na decoração de produtos é de 30 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
25 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- É apenas permitida a utilização da eritrosina. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
25 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
70 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo na maça seca desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização no leite de coco desta categoria é de 50 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
15 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe é de 300 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização na maionese e no molho para salada desta categoria é de 500 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
150 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- A dose máxima de utilização na pasta à base de tomate desta categoria é de 100 mg/kg. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
450 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na decoração da superfície. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 25 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
250 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 200 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo no xarope de sabor de frutas desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
10 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nas especiarias, especiarias em pó e o molho de especiarias desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 200 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
50 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
- A dose máxima de utilização nas bebidas lácteas fermentadas desta categoria é de 500 mg/kg. - A dose máxima de utilização é de 500 mg/kg quando se utiliza apenas a clorofilina de cobre e sódio. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
15 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
75 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
200 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
150 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
250 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- Não inclui o leite de coco desta categoria. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 500 mg/kg.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- A dose máxima de utilização nos frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 500 mg/kg. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria. - A dose máxima de utilização nos frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 500 mg/kg. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- A dose máxima de utilização nas sojas cozidas desta categoria é de 500 mg/kg. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
6.4 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
700 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração da superfície.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
700 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
75 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
40 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
30 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
40 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
200 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
75 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
64 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
400 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
300 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização é de 500 mg/kg quando se utiliza apenas a clorofilina de cobre e sódio.
- Não inclui as bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
350 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
400 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o leite de coco desta categoria.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
290 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
|
Caramelo I – Caramelo simples
|
150a
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
|
Caramelo I – Caramelo simples
|
150a
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50000 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sorvete de cor castanha clara desta categoria é de 3600 mg/kg.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
8000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração da superfície.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
6000 mg/L
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
6000 mg/L
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
200 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
7500 mg/kg
|
- Não inclui o leite de coco desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
200 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 50000 mg/kg.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na batata desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças desta categoria. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
- Não inclui as massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria que contêm vegetais e ovos de galinha. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas bolinhas de tapioca desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
12000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.1 Produtos aquáticos frescos e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
30000 mg/kg
|
- Não inclui os temperos compostos semi
- sólidos desta categoria. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas ovas de peixe.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
10.3 Ovos preservados, incluindo os ovos em álcali, salgados ou enlatados
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no açúcar cristal e ornamento de topo de açúcar.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.3 Vinagres
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no vinagre para conserva de vegetais e vinagre balsâmico desta categoria é de 50000 mg/kg.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.9.2 Molho de soja
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos do café pronto para beber desta categoria é de 10000 mg/kg.
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos sucedâneos do café desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré - misturadas. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50000 mg/L
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.3.3 Vinho de uvas fortificado, vinho de licor de uvas e vinho de uvas doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no vinho amarelo desta categoria é de 30000 mg/L.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.2.1 Leite fermentado (natural)
|
150 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50000 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
7500 mg/kg
|
- Não inclui o leite de coco desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.2.2 Hortaliças transformadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
50000 mg/kg
|
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
2500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
2500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas tortas aromatizadas desta categoria é de 7500 mg/kg.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
2500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
2500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
1200 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi
- sólidos desta categoria é de 50000 mg/kg. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.3 Ovos preservados, incluindo os ovos em álcali, salgados ou enlatados
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
1200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos líquidos que contêm edulcorantes de alta intensidade desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.3 Vinagres
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.9.2 Molho de soja
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas bebidas de sabor de frutas e bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas do café desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas vegetais desta categoria. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas do chá desta categoria.
- Para uso exclusivo nos sucedâneos do café desta categoria. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50000 mg/L
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.3.3 Vinho de uvas fortificado, vinho de licor de uvas e vinho de uvas doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no vinho amarelo desta categoria é de 30000 mg/L.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
10000 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
10 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
30 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
GMP
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria.
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
50 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
50 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
|
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
6 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.2 Queijo curado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.2.1 Manteiga
|
12 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis, algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 50 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
132 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nos fungos comestíveis desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
20000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
400 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
42 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Não inclui os produtos de ovos desidratados da categoria 10.2.3 de géneros alimentícios (v.g. ovalbumina em pó, gema de ovo em pó, flocos de ovalbumina), solução de ovo e ovo líquido das categorias de géneros alimentícios 10.2.1 e 10.2.2. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos líquidos desta categoria é de 1000 mg/kg. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos sólidos desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nas bebidas do chá desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
02.2.1 Manteiga
|
12 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.2.1 Leite fermentado (natural)
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
50 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
25 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.2 Queijo curado
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.2.1 Manteiga
|
20 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
25 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
600 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
50 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
25 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na decoração da superfície é de 50 mg/kg.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
80 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
70 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
12 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
12 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
600 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
600 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
20 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
30 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
30 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
600 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de glucomanano de konjac desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de glucomanano de konjac desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no óleo de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no óleo de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
10000 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
10000 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
- A dose máxima de utilização nos produtos concentrados desta categoria é de 50 mg/kg. |
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
5 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
5 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
140 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.4.1 Queijo processado natural
|
70 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
70 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
60 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
65 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
50 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
55 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
95 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
95 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
- Para uso exclusivo na decoração da superfície. |
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
95 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
150 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
10 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
10 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
10 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Licopeno (sintético), Licopeno de Blakeslea trispora
|
160d(i), 160d(iii)
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
15 mg/kg
|
- É calculado o licopeno puro.
|
Licopeno (sintético), Licopeno de Blakeslea trispora
|
160d(i), 160d(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
15 mg/kg
|
- É calculado o licopeno puro.
|
Licopeno (sintético), Licopeno de Blakeslea trispora
|
160d(i), 160d(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
15 mg/kg
|
- É calculado o licopeno puro.
|
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
1 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
12 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
18 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
2 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - Para uso exclusivo na decoração da superfície. - A dose máxima de utilização nas lentilhas de chocolate desta categoria é de 50 mg/kg. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
11 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - O teor de corante aplica - se aos produtos finais em estado de serem consumidos (v.g. salsichas). |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
11 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
80 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - Não inclui a água potável embalada desta categoria. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
30 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
4 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
50 mg/kg
|
|
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado no leite de chocolate desta categoria.
|
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
50 mg/kg
|
|
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
50 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
15 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.2 Queijo curado
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
200 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
10 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - A dose máxima de utilização na carne salgada (salsichas frescas, salmoiradas) desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
35 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
20 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
30 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
30 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
45 mg/kg
|
|
Zeaxantina (sintética)
|
161h(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na recuperação da cor natural perdida no processo de transformação.
- Não inclui o leite de coco desta categoria. |
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na recuperação da cor natural perdida no processo de transformação.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na recuperação da cor natural perdida no processo de transformação.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração da superfície.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
1700 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
2500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
2000 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo na salsicha de carne (salsicha fresca, não salmourada) desta categoria. |
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
2500 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
300 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
400 mg/kg
|
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
300 mg/kg
|
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
GMP
|
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho de frutas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 300 mg/kg.
- Não inclui os molhos à base de hortaliças desta categoria. |
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho à base de hortaliças desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui a categoria 12.1 de géneros alimentícios.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteína desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
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14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
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15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
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15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
06.2.1 Farinha
|
30 mg/kg
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria. |
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
12.1.1 Sal
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Dióxido de titânio
|
171
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
20 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
50 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
350 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
300 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
300 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
200 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
250 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
200 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
75 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
75 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
1000 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
50 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
50 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
1000 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
75 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
500 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
400 mg/kg
|
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.1 Queijo não curado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização nos produtos adicionados com frutas, hortaliças ou carnes desta categoria é de 3000 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.2 Queijo curado
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.3 Requeijão
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização no tratamento da superfície é de 3000 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
1200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização nos produtos de enchidos de cereais desta categoria é de 1500 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nas batatas hash brown e batatas pré - fritas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de arroz, de farinha e de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.6 Polme
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
10000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- São calculadas as tripas. - Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização nos camarões (camarões negros e camarões negros vulgares) é de 6000 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares em estado líquido desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.4 Mostardas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré - misturadas. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização no vinho de frutas desta categoria é de 600 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização na cerveja aromatizada desta categoria é de 400 mg/kg. - A dose máxima de utilização no vinho de cevada tibetana seca desta categoria é de 600 mg/L. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
800 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos camarões (camarões negros e camarões negros vulgares) é de 6000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos produtos de peixe fermentados desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização no caviar desta categoria é de 2500 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.4 Mostardas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
600 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos líquidos desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
250 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
250 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
800 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos produtos com teor do etanol inferior a 7% desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
120 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
12 mg/kg
|
|
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
12 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Para uso exclusivo nos recheios de produtos de pastelaria desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Para uso exclusivo nos recheios de produtos de pastelaria desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - A dose máxima de utilização nos recheios de produtos de pastelaria desta categoria é de 500 mg/kg. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
36 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
450 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré - misturadas. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
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14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
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1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Não inclui a cerveja aromatizada desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
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15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
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300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.1 Frutas congeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nas fatias de maça congeladas desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.2 Frutas secas
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1000 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização nos damascos conservados desta categoria é de 2000 mg/kg e nas uvas passas de 1500 mg/kg; em pó de coco, de 200 mg/kg; em coco do qual o óleo foi extraído parcialmente, de 50 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
350 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. - Para uso exclusivo para evitar o escurecimento de determinadas hortaliças de cor clara desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
50 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. - Para uso exclusivo para evitar o escurecimento de determinadas hortaliças de cor clara desta categoria. A dose máxima de utilização no abacate refrigerado desta categoria é de 300 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização nas tiras de cabaças secas desta categoria é de 5000 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no rorippa globosa desta categoria é de 200 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos produtos de baixa energia desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
350 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
05.0 Rebuçados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.1 Farinha
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização na farinha de konjac desta categoria é de 900 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.2 Amidos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em ramen desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
20 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.8.2 Casca de bebida à base de soja
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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07.2.2 Outros produtos de panificação finos
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
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Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
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50 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
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Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
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Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos moluscos, crustáceos e equinodermes desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos camarões e caranguejos marinhos e seus produtos desta categoria. - É apenas permitida a utilização do metabissulfito de sódio. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos camarões e caranguejos marinhos e seus produtos desta categoria. - É apenas permitida a utilização do metabissulfito de sódio. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos produtos de surimi congelados desta categoria. - Para uso exclusivo nos camarões e caranguejos marinhos e seus produtos desta categoria. - É apenas permitida a utilização do metabissulfito de sódio. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
150 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
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Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
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30 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
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150 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no haliote em conserva é de 1000 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.1 Açúcar branco, glicose anidra, glicose mono-hidratada e frutose
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15 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no açúcar granulado branco e produtos de açúcar granulado branco e açúcar cristal em lâminas desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 40 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
|
15 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização nos produtos de açúcar granulado branco desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 40 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
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20 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no açúcar suave, açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 40 mg/kg; a dose máxima de utilização no xarope de glucose desidratado utilizado na manufactura de produtos de confeitaria desta categoria é de 150 mg/kg; a dose máxima de utilização no xarope de glucose utilizado na manufactura de produtos de confeitaria desta categoria é de 400 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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11.1.5 Açúcar branco de plantação ou moído
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70 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
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Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.2 Açúcar mascavado, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 70 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
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100 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no xarope aromatizado desta categoria é de 50 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
150 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.2.2 Condimentos e temperos
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200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.3 Vinagres
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100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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12.4 Mostardas
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250 mg/kg
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- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização na mostarda dijon desta categoria é de 500 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
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14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
70 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em bebidas à base de sumo e dry ginger ale desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
70 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em bebidas à base de sumo e dry ginger ale desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
70 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em bebidas à base de sumo e dry ginger ale desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho de uvas do tipo doce e produtos da série de vinho de frutas desta categoria é de 400 mg/L. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
350 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho branco especial desta categoria é de 400 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho de uvas do tipo doce e produtos da série de vinho de frutas desta categoria é de 400 mg/L. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
250 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho de uvas do tipo doce e produtos da série de vinho de frutas desta categoria é de 400 mg/L. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
250 mg/L
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 02.0
|
500 mg/kg
|
- Não inclui o leite pasteurizado e o leite esterilizado desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de massas alimentícias frescas em tiras instantâneas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de massas alimentícias frescas em tiras instantâneas, nos produtos de enchidos de arroz e de farinha desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.8.4.1 Queijo de soja semi-desidratado guisado em molho grosso
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
6.25 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
7 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos cozidos desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
250 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
150 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
200 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.1 Queijo não curado
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.2 Queijo curado
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.3 Requeijão
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, os resíduos < 10 mg/kg.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
6 mg/kg
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
20 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 1 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
20 mg/kg
|
- Resíduos ≤ 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
10 mg/L
|
|
Hexametilenotetramina
|
239
|
Conservantes
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
25 mg/kg
|
- É calculado o formaldeído.
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
200 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.1 Queijo não curado
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.3 Requeijão
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
225 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.2.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida congelados desta categoria. |
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.3.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, e triturados
|
315 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
315 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida congelados desta categoria. |
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir que carecem de refrigeração desta categoria.
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
50 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
50 mg/kg
|
|
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 120 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 120 mg/kg. |
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
01.6.2 Queijo curado
|
35 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
GMP
|
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis salmourados desta categoria é de 20000 mg/kg.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria. |
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis salmourados desta categoria é de 20000 mg/kg.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria. |
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
5000 mg/kg
|
|
Acetato de potássio
|
261(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
6000 mg/kg
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de carne cozida desta categoria é de 3000 mg/kg.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de carne cozida desta categoria é de 3000 mg/kg.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir desta categoria.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos cozidos desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir desta categoria. |
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
2000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.3 Vinagres
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.4 Mostardas
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.5 Sopas e caldos
|
10000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
10000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.9 Condimentos e temperos à base de soja
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
2500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
|
Acetato de cálcio
|
263
|
Regulador de acidez,Conservantes,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Acetato de cálcio
|
263
|
Regulador de acidez,Conservantes,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
06.8.6 Soja fermentada
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
06.8.7 Queijo de soja (tofu) fermentado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
2000 mg/kg
|
- Apenas o modelo L (+).
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
GMP
|
- É calculado o ácido propanóico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
1800 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
- É apenas permitida a utilização de propionato de cálcio. |
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
- Para uso exclusivo na nata batida e nata embalada e pressurizada desta categoria. |
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria. |
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.1.1 Águas
|
GMP
|
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- O teor do dióxido carbono nos produtos de vinho de uvas sem espuma não ultrapassa 4000 mg/kg ao 20°C.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas batatas em tiras congeladas desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Apenas o modelo L (+).
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no sumo de ananás desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no sumo de ananás desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
700 mg/kg
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
5000 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas batatas fritas à francesa congeladas desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
06.2.1 Farinha
|
300 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
50 mg/L
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
500 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.1 Farinha
|
300 mg/kg
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Não inclui a lula viva desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no extracto de levedura desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
75 mg/L
|
- Apenas o modelo L (+).
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias - primas ou de outros ingredientes, destinando - se à finalidade de revestimento de nutrientes com ácidos gordos insaturados. |
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
50 mg/L
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
75 mg/L
|
- Apenas o modelo L (+).
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias - primas ou de outros ingredientes, destinando - se à finalidade de revestimento de nutrientes com ácidos gordos insaturados. |
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
1000 mg/kg
|
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
- É calculada a quantidade de resíduos. |
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
50 mg/L
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido ascórbico na gordura.
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- Para uso exclusivo nas migalhas de queijo desta categoria. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- A dose máxima de utilização na gordura láctea anidra desta categoria é de 200 mg/kg. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.2.1 Manteiga
|
210 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
210 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
05.0 Rebuçados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras desta categoria é de 500 mg/kg.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.4 Mostardas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
50 mg/kg
|
- É calculado o ácido ascórbico na gordura.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- É apenas permitida a utilização do palmitato de ascorbilo. - É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
300 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.4 Queijo processado
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
400 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.8 Soro de leite e seus derivados, excluindo requeijão
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
900 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
150 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
150 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
300 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
750 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.2.1 Farinha
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na farinha com aditivo. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.6 Polme
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
100 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos que contêm pasta de frutos de casca rija desta categoria é de 500 mg/kg.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- São calculadas as tripas.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
500 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho que contém óleo vegetal desta categoria.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.4 Mostardas
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
10 mg/L
|
- É apenas permitida a utilização da mistura concentrada de tocoferóis.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
30 mg/L
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
10 mg/L
|
- É apenas permitida a utilização da mistura concentrada de tocoferóis.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
- É transferido como antioxidante através de essência, corante, ingredientes de sumo de fruta e nutrientes.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
5 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no leite em pó da máquina de venda automática desta categoria. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.2.1 Manteiga
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
1000 mg/kg
|
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras desta categoria é de 200 mg/kg.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
1000 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
1000 mg/kg
|
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
1000 mg/kg
|
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
600 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos rabanetes salmourados desta categoria.
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos secos ao vento, ao forno e à pressão.
- É calculada a gordura. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.4 Mostardas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
100 mg/kg
|
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.2.1 Farinha
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície das hortaliças frescas, algas marinhas ou dos frutos de casca rija e sementes.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
06.2.1 Farinha
|
GMP
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado na farinha de soja gorda desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Etoxiquina
|
324
|
Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Resíduos ≤ 1 mg/kg.
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Lactato de sódio
|
325
|
Estabilizador,Regulador de acidez,Antioxidante,Agente expansor,Emulsionantes,Sal emulsificante,Humectante,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Apenas o modelo L (+).
|
Lactato de potássio
|
326
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Humectante
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Lactato de potássio
|
326
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Humectante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de potássio
|
326
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Humectante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de potássio
|
326
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Humectante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de potássio
|
326
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Humectante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Lactato de potássio
|
326
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Humectante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Apenas o modelo L (+).
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
10000 mg/kg
|
- É calculado o cálcio.
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Lactato de cálcio
|
327
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Apenas o modelo L (+).
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.1.1 Leite líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leite esterilizado a temperatura ultra
- alta e no leite esterilizado desta categoria. - A dose máxima de utilização no leite esterilizado e no leite esterilizado a temperatura ultra - alta produzido a partir do leite de vaca cru desta categoria com baixo teor de sais de ácido cítrico causado por determinados factores ambientais é de 1000 mg/kg (é calculado o ácido cítrico). |
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
GMP
|
- É apenas permitida a utilização do ácido cítrico.
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
06.2.1 Farinha
|
GMP
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado na farinha de soja gorda desta categoria.
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
3000 mg/kg
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
5000 mg/kg
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido cítrico, citrato trissódico, citrato tripotássico
|
330, 331(iii), 332(ii)
|
Regulador de acidez
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
GMP
|
- Não inclui a gordura anidra de leite desta categoria.
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Citrato di-hidrogenado de sódio
|
331(i)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
5000 mg/kg
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Di-hidrogenocitrato de potássio
|
332(i)
|
Regulador de acidez,Sal emulsificante,Sequestrante,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Citrato tricálcico
|
333(iii)
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Sal emulsificante,Agente de firmeza,Sequestrante,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
01.6.4 Queijo processado
|
30000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
100 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
100 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
20000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
10000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
15000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
1300 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. - É apenas permitida a utilização do DL - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate. - É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria doce à base de frutas desta categoria é de 20000 mg/kg. - A dose máxima de utilização é de 30000 mg/kg quando se utiliza apenas L (+) - tartarato. A dose máxima de utilização é de 18000 mg/kg quando se utiliza apenas o DL - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.3 Pastilha elástica
|
30000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
8000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.2.1 Farinha
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo na farinha com aditivo. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.2.2 Amidos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo no macarrão de amido de feijão e de batata doce desta categoria. - É apenas permitida a utilização do DL - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo no macarrão de amido de feijão e de batata doce desta categoria. - É apenas permitida a utilização do DL - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
7500 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
2860 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.6 Polme
|
10000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- Não inclui os produtos semi - acabados do pão somente preparado com trigo, água, levedura e sal desta categoria. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
10000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
8000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É calculada a farinha. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
08.3.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- São calculadas as tripas. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
7500 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
12.4 Mostardas
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
12.5 Sopas e caldos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- Quando é utilizado nos temperos compostos sólidos desta categoria, a dose máxima de utilização é de 10000 mg/kg. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
10000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É calculada a quantidade de resíduos de biscoitos e pães secas. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. - Para uso exclusivo no sumo de uvas desta categoria. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. - Para uso exclusivo no sumo de uvas desta categoria. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- É apenas permitida a utilização do L(+) - tartarato. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
800 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.2.2 Cidra e perada
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É calculado o tartarato.
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
- Não inclui o uísque desta categoria. |
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
4000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
L(+)-Ácido tartárico, L(+)-Tartarato dissódico, L(+)-Tartarato de sódio e de potássio, DL-tartarato
|
334,335(ii),337,-
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Intensificadores de sabor,Sequestrante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o tartarato.
|
Tartarato de potássio
|
336
|
Agente expansor
|
06.2.1 Farinha
|
GMP
|
|
Tartarato de potássio
|
336
|
Agente expansor
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Tartarato de potássio
|
336
|
Agente expansor
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Tartarato de potássio
|
336
|
Agente expansor
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Tartarato de potássio
|
336
|
Agente expansor
|
06.6 Polme
|
GMP
|
|
Tartarato de potássio
|
336
|
Agente expansor
|
07.0 Produtos de panificação
|
GMP
|
|
Tartarato de potássio
|
336
|
Agente expansor
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
|
338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
|
Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
|
01.1.1 Leite líquido (natural)
|
1630 mg/kg
|
- É calculado o fósforo.
- A dose máxima de utilização no leite pasteurizado e no leite esterilizado desta categoria é de 1500 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização no leite não pasteurizado e no leite não esterilizado com reduzido teor de lactose desta categoria é de 1630 mg/kg. - A dose máxima de utilização no leite pasteurizado e no leite esterilizado com reduzido teor de lactose desta categoria é de 500 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.1.3 Iogurte líquido (natural)
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização no leite pasteurizado e no leite esterilizado desta categoria é de 1500 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.2 Leite fermentado e produto lácteo coagulado (natural)
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.3.1 Leite condensado (natural)
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
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13000 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
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4400 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
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4400 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.6.1 Queijo não curado
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4400 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.6.2 Queijo curado
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.6.3 Requeijão
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.6.4 Queijo processado
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9000 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.6.5 Sucedâneos de queijo
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9000 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.7 Sobremesa à base de leite
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.8.1 Soro de leite líquido e seus derivados, excluindo requeijão
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
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4400 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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02.2.1 Manteiga
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização no creme em pó não lácteo desta categoria é de 6520 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
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7500 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
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1100 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.1.2.7 Frutas cristalizadas
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10 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
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350 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
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1500 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 1630 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
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1500 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
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1760 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
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5600 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
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5000 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
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5000 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 6520 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
|
338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
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1630 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
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1630 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
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1630 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.3 Pastilha elástica
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44000 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.2.1 Farinha
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2500 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização na farinha autolevedante desta categoria é de 12000 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.2.2 Amidos
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
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2200 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras desta categoria é de 2500 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras desta categoria é de 2500 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
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7000 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.6 Polme
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5600 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.8.1 Bebidas à base de soja
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1630 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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06.8.3 Queijo de soja (tofu)
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100 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.1.1.1 Pães levedados e pães especiais
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4890 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.1.1.2 Pães de soda
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9300 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
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9300 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.1.3 Outros produtos de panificação normais
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9300 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
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9300 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
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9300 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
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9300 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
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9300 mg/kg
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- É calculado o tartarato.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
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1630 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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08.2.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
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1630 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
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1100 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
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1630 mg/kg
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- É apenas permitida a utilização do difosfato tetrassódico e do polifosfato de sódio.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
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1630 mg/kg
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- Para uso exclusivo nos produtos de surimi congelados desta categoria.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
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325 mg/kg
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- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos em latas desta categoria, com excepção dos produtos de surimi congelados.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
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2200 mg/kg
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- A dose máxima de utilização nos produtos aquáticos cozidos desta categoria é de 1630 mg/kg.
- A dose máxima de utilização nos produtos de moluscos fumados e moluscos salmourados desta categoria é de 700 mg/kg. - É para uso no processo de transformação do peixe salmourado com teor de sal ≥ 18%. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
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325 mg/kg
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- A dose máxima de utilização na pasta de crustáceos e de peixe desta categoria é de 2200 mg/kg; a dose máxima de utilização nos temperos compostos semi
- sólidos desta categoria é de 6520 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
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2200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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10.2.1 Ovoprodutos líquidos
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4400 mg/kg
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- A dose máxima de utilização na clara de ovo em estado líquido desta categoria é de 8800 mg/kg; a dose máxima de utilização no ovo inteiro em estado líquido é de 14700 mg/kg.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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10.2.2 Ovoprodutos congelados
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1290 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
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1630 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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10.3 Ovos preservados, incluindo os ovos em álcali, salgados ou enlatados
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1000 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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10.4 Sobremesas à base de ovo
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1400 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
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6600 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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11.4 Outros açúcares e xaropes
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1320 mg/kg
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- A dose máxima de utilização no xarope aromatizado desta categoria é de 3260 mg/kg.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
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1000 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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12.1.1 Sal
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8800 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
|
338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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12.1.2 Sucedâneos de sal
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4400 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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12.2.2 Condimentos e temperos
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2200 mg/kg
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- A dose máxima de utilização como amaciador de carne é de 35000 mg/kg.
- A dose máxima de utilização nos temperos embalados das massas alimentícias frescas em tiras desta categoria é de 26000 mg/kg. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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12.5 Sopas e caldos
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6520 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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12.6 Molhos e produtos sucedâneos
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6520 mg/kg
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- A dose máxima de utilização nos temperos embalados das massas alimentícias frescas em tiras desta categoria é de 26000 mg/kg.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
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6520 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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12.9 Condimentos e temperos à base de soja
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1200 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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13.1.1 Preparados para lactentes
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450 mg/L
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
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325 mg/kg
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- É apenas permitida a utilização do fosfato hidrogenado de cálcio e do fosfato monossódico.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
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450 mg/L
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
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4400 mg/kg
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- É apenas permitida a utilização do fosfato hidrogenado de cálcio e do fosfato monossódico.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
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1630 mg/kg
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- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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14.2.2 Cidra e perada
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880 mg/kg
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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14.2.5 Hidromel
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440 mg/kg
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- É transferido através dos ingredientes desta categoria de produtos.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
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440 mg/kg
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- É transferido através dos ingredientes desta categoria de produtos.
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Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
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338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
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Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
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14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
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1630 mg/kg
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- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
- É apenas permitida a utilização do ácido fosfórico. |
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
|
338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
|
Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
4890 mg/kg
|
|
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
|
338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
|
Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
2200 mg/kg
|
|
Ácido fosfórico, Di-hidrogenomonofosfato de sódio, Fosfato de sódio dibásico, Fosfato trissódico, Di-hidrogenofosfato de potássio, Fosfato de potássio dibásico, Fosfato tripotássico, Fosfato de cálcio monobásico, Mono-hidrogenofosfato de cálcio, Fosfato tricálcico, Fosfato diamónico, Fosfato de amónio dibásico, Fosfato de magnésio monobásico, Hidrogenofosfato de magnésio, Fosfato trimagnésico, Difosfato dissódico, Difosfato trissódico, Difosfato tetrassódico, Difosfato de magnésio dibásico, Difosfato tetrapotássico, Difosfato de dicálcio, Di-hidrogenadodifosfato de cálcio, Trifosfato pentassódico, Trifosfato pentapotássico, Polifosfato sódico, Polifosfato de potássio, Polifosfato de sódio e de cálcio, Polifosfato de cálcio, Polifosfato de amónio, Fosfato de osso
|
338, 339(i), 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 340(iii), 341(i), 341(ii), 341(iii), 342(i), 342(ii), 343(i), 343(ii), 343(iii), 450(i), 450(ii), 450(iii), 450(ix), 450(v), 450(vi), 450(vii), 451(i), 451(ii), 452(i), 452(ii), 452(iii), 452(iv), 452(v), 542
|
Humectante,Agente expansor,Estabilizador,Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Regulador de acidez,Antioxidante,Sequestrante
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
2200 mg/kg
|
|
DL-malato de sódio
|
350(ii)
|
Regulador de acidez,Humectante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
DL-malato de sódio
|
350(ii)
|
Regulador de acidez,Humectante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
DL-malato de sódio
|
350(ii)
|
Regulador de acidez,Humectante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
DL-malato de sódio
|
350(ii)
|
Regulador de acidez,Humectante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido metatartárico
|
353
|
Regulador de acidez
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
GMP
|
|
Ácido adípico
|
355
|
Regulador de acidez
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
1500 mg/kg
|
|
Ácido adípico
|
355
|
Regulador de acidez
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Ácido adípico
|
355
|
Regulador de acidez
|
05.3 Pastilha elástica
|
4000 mg/kg
|
|
Ácido adípico
|
355
|
Regulador de acidez
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Ácido adípico
|
355
|
Regulador de acidez
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
10 mg/kg
|
|
Ácido adípico
|
355
|
Regulador de acidez
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Succinato dissódico
|
364(ii)
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho à base de hortaliças desta categoria.
|
Succinato dissódico
|
364(ii)
|
Intensificadores de sabor
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
20000 mg/kg
|
|
Succinato dissódico
|
364(ii)
|
Intensificadores de sabor
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Succinato dissódico
|
364(ii)
|
Intensificadores de sabor
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Fumarato de sódio
|
365
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Fumarato de sódio
|
365
|
Regulador de acidez
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Fumarato de sódio
|
365
|
Regulador de acidez
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Fumarato de sódio
|
365
|
Regulador de acidez
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Fumarato de sódio
|
365
|
Regulador de acidez
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Fumarato de sódio
|
365
|
Regulador de acidez
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Fumarato de sódio
|
365
|
Regulador de acidez
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Citrato de amónio férrico
|
381
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
25 mg/kg
|
|
Citrato de amónio férrico
|
381
|
Agentes anti-coagulantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
10 mg/kg
|
- É calculado o ferro.
|
Citrato de isopropila
|
384
|
Antioxidante,Conservantes,Sequestrante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
200 mg/kg
|
|
Citrato de isopropila
|
384
|
Antioxidante,Conservantes,Sequestrante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
200 mg/kg
|
|
Citrato de isopropila
|
384
|
Antioxidante,Conservantes,Sequestrante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
100 mg/kg
|
|
Citrato de isopropila
|
384
|
Antioxidante,Conservantes,Sequestrante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
200 mg/kg
|
|
Citrato de isopropila
|
384
|
Antioxidante,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Citrato de isopropila
|
384
|
Antioxidante,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
200 mg/kg
|
|
Citrato de isopropila
|
384
|
Antioxidante,Conservantes,Sequestrante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
30 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
100 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
265 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
130 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
650 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
- Para uso exclusivo nas batatas fritas à francesa congeladas desta categoria. |
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
800 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
- Para uso exclusivo na soja seca desta categoria. - A dose máxima de utilização nos produtos alimentares prontos a consumir desta categoria é de 200 mg/kg como produto anidro. |
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
365 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 80 mg/kg. |
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
50 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
315 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
30 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
35 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
50 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
340 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
200 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
- É calculado o peso de gema seca. |
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
- É calculado o peso seco do edulcorante de alta intensidade. |
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
70 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.4 Mostardas
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.5 Sopas e caldos
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
100 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
75 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
100 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
30 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
30 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
35 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
25 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
25 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
25 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Etilenodiaminotet racetato de cálcico dissódico, Etilenodiaminotet raacetato dissódico
|
385, 386
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor,Conservantes,Sequestrante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico.
|
Trihidroxistearina (Oxistearina)
|
387
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
500 mg/kg
|
|
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
|
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
|
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
|
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
|
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
|
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
- É calculada a gordura. |
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
- É calculada a gordura. |
Ácido tiodipropiónico, Tiodipropionato de dilaurilo
|
388, 389
|
Antioxidante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido tiodipropiónico.
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
04.1.2 Frutas processadas
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
04.2.2 Hortaliças transformadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
200 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
200 mg/kg
|
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
09.1 Produtos aquáticos frescos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos camarões desta categoria.
- Resíduos ≤ 20 mg/kg. |
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Ácido fítico, fitato de sódio
|
391, —
|
Antioxidante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
700 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
700 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
150 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
700 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos sólidos desta categoria.
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
700 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteínas vegetais desta categoria.
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Extracto de alecrim
|
392
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Ácido algínico
|
400
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície das hortaliças frescas, algas marinhas ou dos frutos de casca rija e sementes.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui o açúcar de amido desta categoria.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- A dose máxima de utilização no xarope de ácer desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Alginato de sódio
|
401
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
GMP
|
|
Alginato de potássio
|
402
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de potássio
|
402
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de potássio
|
402
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de potássio
|
402
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Alginato de potássio
|
402
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Alginato de amónio
|
403
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de amónio
|
403
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de amónio
|
403
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de amónio
|
403
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Alginato de amónio
|
403
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Alginato de amónio
|
403
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Alginato de cálcio
|
404
|
Agente espessante,Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-espuma,Agente expansor,Suporte,Agentes de espuma,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
4000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
4000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
3000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos reconstituídos e recompostos desta categoria é de 5000 mg/kg.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.3 Nata coagulada (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.5 Leite em pó e nata em pó e seus sucedâneos (natural)
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
16000 mg/kg
|
- É calculado o peso seco.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.3 Requeijão
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.4 Queijo processado
|
9000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
9000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
6000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.8 Soro de leite e seus derivados, excluindo requeijão
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
10000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
6000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
6000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
8000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
10000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
10000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras, massas de farinha de rolinhos
- primavera ou massas de farinha para servir de cobertura, massa wanton e siu mai é de 10000 mg/kg. |
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras cozidas desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
2000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
20000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
5000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
10000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
8000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de produtos aquáticos. |
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
10000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
10000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
3000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
10000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no xarope de ácer desta categoria é de 5000 mg/kg.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.5.1 Sopas e caldos prontos a consumir, incluindo em lata, em garrafa ou congelados
|
10000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
8000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
8000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
8000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
8000 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
300 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
300 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
500 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas com leite desta categoria é de 4000 mg/kg; a dose máxima de utilização nas bebidas do tipo de café, bebidas do tipo de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria é de 3000 mg/kg; a dose máxima de utilização nas bebidas de proteínas vegetais desta categoria é de 5000 mg/kg.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
500 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas do tipo de café desta categoria é de 3000 mg/kg.
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
500 mg/kg
|
|
Alginato de propilenoglicol
|
405
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
3000 mg/kg
|
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície das hortaliças frescas, algas marinhas ou dos frutos de casca rija e sementes.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Ágar
|
406
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
8 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do uso nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
5 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
5 mg/kg
|
- Não inclui o açúcar de amido desta categoria.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- A dose máxima de utilização no xarope de ácer desta categoria é de 5 mg/kg.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
300 mg/L
|
- Para uso exclusivo no óleo e gordura para fritura desta categoria.
- É para uso nos preparados líquidos para lactentes e a dose máxima de utilização nos preparados líquidos para lactentes à base de proteínas hidrolisadas e/ou à base de aminoácido desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
300 mg/L
|
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 1000 mg/kg.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de leite e de soja desta categoria. |
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
300 mg/L
|
- É para uso nos preparados líquidos para lactentes e a dose máxima de utilização nos preparados líquidos para lactentes à base de proteínas hidrolisadas e/ou à base de aminoácido desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Carragenina
|
407
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Algas Eucheuma transformadas (PES)
|
407a
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
7000 mg/kg
|
|
Goma de alfarroba
|
410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
1000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de proteínas hidrolisadas em estado líquido.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
1000 mg/L
|
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
1000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de proteínas hidrolisadas em estado líquido.
|
Goma de guar
|
412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Goma de tragacanto
|
413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
10000 mg/kg
|
|
Goma arábica
|
414
|
Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
02.2.1 Manteiga
|
5000 mg/kg
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
4000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do uso nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de peixe cozidos com molho desta categoria. |
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui o açúcar de amido desta categoria.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- A dose máxima de utilização no xarope de ácer desta categoria é de 5000 mg/kg.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
12.4 Mostardas
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
9000 mg/kg
|
- É calculado em estado de concentração.
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
10000 mg/kg
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Goma xantana
|
415
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Goma karaya
|
416
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.3 Requeijão
|
8000 mg/kg
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
8000 mg/kg
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
10000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do uso nos produtos de carne picada desta categoria que contêm outros ingredientes com excepção de carne moída.
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
2500 mg/kg
|
|
Goma de tara
|
417
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
2500 mg/kg
|
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Goma gelana
|
418
|
Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
30000 mg/kg
|
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
- É apenas permitida a utilização do sorbitol.
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Sorbitol, xarope de sorbitol
|
420(i), 420(ii)
|
Emulsionantes,Agente expansor,Humectante,Sequestrante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Manitol
|
421
|
Emulsionantes,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
10 mg/kg
|
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Glicerol
|
422
|
Emulsionantes,Humectante,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Goma curdlana
|
424
|
Estabilizador,Agente de firmeza,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Goma curdlana
|
424
|
Estabilizador,Agente de firmeza,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Goma curdlana
|
424
|
Estabilizador,Agente de firmeza,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
|
Goma curdlana
|
424
|
Estabilizador,Agente de firmeza,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de surimi congelados desta categoria.
|
Goma de cássia
|
427
|
Emulsionantes,Humectante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
2500 mg/kg
|
|
Goma de cássia
|
427
|
Emulsionantes,Humectante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
2500 mg/kg
|
|
Goma de cássia
|
427
|
Emulsionantes,Humectante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
3000 mg/kg
|
|
Goma de cássia
|
427
|
Emulsionantes,Humectante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
3000 mg/kg
|
|
Monoestearato de polietilenoglicol (8), Monoestearato de polietilenoglicol (40)
|
430, 431
|
Emulsionantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
200 mg/kg
|
|
Monoestearato de polietilenoglicol (8), Monoestearato de polietilenoglicol (40)
|
430, 431
|
Emulsionantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
|
Monoestearato de polietilenoglicol (8), Monoestearato de polietilenoglicol (40)
|
430, 431
|
Emulsionantes
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
3000 mg/kg
|
|
Monoestearato de polietilenoglicol (8), Monoestearato de polietilenoglicol (40)
|
430, 431
|
Emulsionantes
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
3000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
1500 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
3000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
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4000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
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432, 433, 434, 435, 436
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Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
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1000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
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Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
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1000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
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Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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01.4.3 Nata coagulada (natural)
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1000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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01.4.4 Sucedâneos de nata
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5000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
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4000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.6.1 Queijo não curado
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80 mg/kg
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- É calculada a mistura emulsionada.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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01.7 Sobremesa à base de leite
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3000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
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5000 mg/kg
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- Para uso exclusivo na emulsão gorda para panificação.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
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5000 mg/kg
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- Para uso exclusivo na emulsão gorda para panificação.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
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02.2.1 Manteiga
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5000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
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5000 mg/kg
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- A dose máxima de utilização nos produtos de matéria gorda láctea desta categoria com teor de gordura inferior a 70% ou destinados à panificação é de 10000 mg/kg.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
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5000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
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1500 mg/kg
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- A dose máxima de utilização na emulsão
- gorda destinada exclusivamente à panificação é de 3000 mg/kg. |
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
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1500 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
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1000 mg/kg
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- Para uso exclusivo no leite de coco desta categoria.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
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3000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
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3000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
3000 mg/kg
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- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 5000 mg/kg. |
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
50 mg/kg
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- É calculada a dose de utilização de soja por cada quilograma.
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
500 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
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1000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
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5000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
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5000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
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1000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
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3000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
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- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
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3000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.6 Polme
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5000 mg/kg
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- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.8 Produtos de soja, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 12.9
|
50 mg/kg
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- Não inclui os géneros alimentícios de categoria 06.8.1.
- É calculada a dose de utilização de soja por cada quilograma. |
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
2000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
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3000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
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5000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
3000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
3000 mg/kg
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- É calculada a farinha.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
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3000 mg/kg
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- É calculada a farinha.
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
3000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
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3000 mg/kg
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
5000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
5000 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
1500 mg/kg
|
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Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de produtos aquáticos. |
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
3000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.1.1 Sal
|
10 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
2000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
5000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.5.1 Sopas e caldos prontos a consumir, incluindo em lata, em garrafa ou congelados
|
1000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos sólidos desta categoria é de 4500 mg/kg.
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
5000 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
500 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas com leite e bebidas de proteínas vegetais desta categoria é de 2000 mg/kg; a dose máxima de utilização nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria é de 750 mg/kg.
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
500 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
120 mg/kg
|
|
Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano, Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano, Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano, Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano, Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano
|
432, 433, 434, 435, 436
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
120 mg/kg
|
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de peixe cozidos com molho desta categoria. |
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Polissacáridos de sementes de tamarindo
|
437
|
Emulsionantes,Sal emulsificante,Agente gelificante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
GMP
|
- Não inclui o açúcar de amido desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope aromatizado desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
10000 mg/L
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
2000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de proteínas hidrolisadas em estado líquido.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
10000 mg/kg
|
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
3000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado no sumo de frutas e vegetais turvo desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
3000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado no sumo de frutas e vegetais turvo desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no sumo de frutas e vegetais turvo desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no sumo de frutas e vegetais turvo desta categoria.
|
Pectinas
|
440
|
Emulsionantes,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Sais de amónio do ácido fosfatídicos
|
442
|
Emulsionantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no leite fermentado aromatizado e tratado termicamente após a fermentação desta categoria.
|
Sais de amónio do ácido fosfatídicos
|
442
|
Emulsionantes
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
10000 mg/kg
|
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate.
|
Sais de amónio do ácido fosfatídicos
|
442
|
Emulsionantes
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
10000 mg/kg
|
|
Sais de amónio do ácido fosfatídicos
|
442
|
Emulsionantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
10000 mg/kg
|
|
Acetato isobutirato de sacarose
|
444
|
Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
500 mg/kg
|
|
Esteres glicéricos de colofónia
|
445(iii)
|
Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
110 mg/kg
|
|
Esteres glicéricos de colofónia
|
445(iii)
|
Emulsionantes,Estabilizador
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
110 mg/kg
|
|
Esteres glicéricos de colofónia
|
445(iii)
|
Emulsionantes,Estabilizador
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
320 mg/kg
|
|
Esteres glicéricos de colofónia
|
445(iii)
|
Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
150 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
15000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos rebuçados em comprimidos desta categoria.
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
1000 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
500 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
|
Beta-ciclodextrina
|
459
|
Suporte,Estabilizador,Agente espessante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
500 mg/kg
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.2 Açúcar mascavado, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Celulose microcristalina
|
460(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Celulose em pó
|
460(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Metilcelulose
|
461
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Hidroxipropilcelulose
|
463
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilmetilcelulose
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464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Hidroxipropilmetilcelulose
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464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Hidroxipropilmetilcelulose
|
464
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Metiletilcelulose
|
465
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carboximetilcelulose de sódio (goma de celulose)
|
466
|
Agente expansor,Emulsionantes,Agente de firmeza,Agente gelificante,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Refere
- se apenas a cálcio, potássio e sal de sódio. - Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas. |
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Refere
- se apenas a cálcio, potássio e sal de sódio. - Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície das hortaliças frescas, algas marinhas ou dos frutos de casca rija e sementes. |
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Refere - se apenas a cálcio, potássio e sal de sódio. - Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Refere
- se apenas a cálcio, potássio e sal de sódio. - Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria. |
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Refere
- se apenas a cálcio, potássio e sal de sódio. - Não inclui o xarope de ácer desta categoria. |
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.1.1 Sal
|
GMP
|
- Refere
- se apenas a cálcio, potássio e sal de sódio. |
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Sais de ácidos mirísticos, palmíticos e esteáricos com amoníaco, cálcio, potássio e sódio
|
470(i)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície das hortaliças frescas, algas marinhas ou dos frutos de casca rija e sementes.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos
|
470(ii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Estearato de magnésio
|
470(iii)
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui o óleo extra virgem nem o óleo pressionado a frio desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.2.1 Manteiga
|
20000 mg/kg
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície das hortaliças frescas, algas marinhas ou dos frutos de casca rija e sementes.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
30000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do uso nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
6000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
6000 mg/kg
|
- Não inclui o açúcar de amido desta categoria.
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
6000 mg/kg
|
- Não inclui o xarope aromatizado desta categoria.
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do uso no xarope de ácer desta categoria. |
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
5000 mg/kg
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Mono e diglicerídeos de ácidos gordos
|
471
|
Agentes anti-espuma,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos acéticos e gordos de glicerol
|
472a
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos lácticos e gordos de glicerol
|
472b
|
Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
100 mg/kg
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
100 mg/kg
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
24000 mg/L
|
- A dose máxima de utilização nos preparados para lactentes desta categoria é de 7500 mg/kg.
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
24000 mg/kg
|
|
Ésteres de ácidos cítricos e gordos de glicerol
|
472c
|
Antioxidante,Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
24000 mg/L
|
- A dose máxima de utilização nos preparados para lactentes desta categoria é de 7500 mg/kg.
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
5000 mg/kg
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|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
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01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
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5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
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Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
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472e
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Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
6000 mg/kg
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|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.3 Nata coagulada (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
6000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
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10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.6 Queijo e seus sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
2500 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
2500 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
2500 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
2500 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
2500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
2500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 10000 mg/kg. |
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
2500 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
2500 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
05.3 Pastilha elástica
|
50000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.2.1 Farinha
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.2.2 Amidos
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.6 Polme
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5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
10000 mg/kg
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
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20000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
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Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
20000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
20000 mg/kg
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|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
20000 mg/kg
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
20000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
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6000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
20000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
10000 mg/kg
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
10000 mg/kg
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
10000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
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08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
10000 mg/kg
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
10000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui os produtos aquáticos frescos desta categoria.
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria.
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui o açúcar de amido desta categoria.
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui o xarope aromatizado desta categoria.
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
16000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
1 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
1 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.4 Mostardas
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.5 Sopas e caldos
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5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
5000 mg/kg
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
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10000 mg/kg
|
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Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.2.2 Cidra e perada
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5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.2.5 Hidromel
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres diacetiltartáricos e de ácidos gordos de glicerol
|
472e
|
Agente espessante,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
10000 mg/kg
|
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
5000 mg/kg
|
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
10000 mg/kg
|
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
5000 mg/kg
|
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui a categoria 02.1 de géneros alimentícios.
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
5000 mg/kg
|
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
2000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 20000 mg/kg.
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas que contêm leite desta categoria.
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças, chá, café, bebidas de plantas e bebidas de proteína desta categoria.
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
20000 mg/kg
|
- É calculada a diluição de 1:10.
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
2000 mg/kg
|
|
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
- É calculada a diluição de 1:10. |
Monoglicerídeos de succinilado
|
472g
|
Emulsionantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
2500 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos sucedâneos da nata em pó desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.6.4 Queijo processado
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
10000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na emulsão gorda das massas alimentícias em tiras ou produtos de panificação desta categoria é de 50000 mg/kg.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
1500 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
1500 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
1500 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
05.3 Pastilha elástica
|
12000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.2.1 Farinha
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
4000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
4000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
4000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.6 Polme
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
3000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.2.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.3.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
- A dose máxima de utilização nas salsichas desta categoria é de 5000 mg/kg. |
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de sangue de gados e aves desta categoria.
- Para uso exclusivo nas salsichas desta categoria. - É calculada a gordura. |
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
4500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
10.1 Ovos frescos
|
1500 mg/kg
|
- É utilizado para manter a frescura de ovos de galinha.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na sopa de sarda e furikake desta categoria é de 20000 mg/kg.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.3 Vinagres
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.4 Mostardas
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.5 Sopas e caldos
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.9 Condimentos e temperos à base de soja
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui o uísque desta categoria.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos biscoitos de arroz e aperitivos de batata.
|
Ésteres gordos de sacarose, Poliéster de baixa densidade de sacarose, tipo I e II, Sacaridoglicéridos
|
473, 473a, 474
|
Emulsionantes,Agentes de espuma,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador
|
16.0 Alimentos preparados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos pratos prontos para consumo desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos que contêm mais de 20% de gorduras desta categoria é de 6000 mg/kg.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.4.3 Nata coagulada (natural)
|
6000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.6.4 Queijo processado
|
5000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
5000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
20000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui o óleo extra virgem nem o óleo pressionado a frio desta categoria que não sejam utilizados para fritura.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
20000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.2.1 Manteiga
|
20000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
20000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
20000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na emulsão gorda das massas alimentícias em tiras ou produtos de panificação desta categoria é de 50000 mg/kg.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
5000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
2000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos rebuçados com teor de óleo não inferior a 10% desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
2000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas decorações batidas desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.6 Polme
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
15000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
16000 mg/kg
|
- É calculada a mistura seca.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- São calculadas as tripas.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
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Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na salsicha de peixe desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
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Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos marinados em líquido desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos salmourados desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de produtos aquáticos. - Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos dos alimentos expandidos desta categoria. |
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
1000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
6000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.3 Vinagres
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.4 Mostardas
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.5.1 Sopas e caldos prontos a consumir, incluindo em lata, em garrafa ou congelados
|
400 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
3000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos sólidos e nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.9 Condimentos e temperos à base de soja
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos dos alimentos expandidos desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
20 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
10000 mg/kg
|
|
Éster de poliglicerol de ácidos gordos
|
475
|
Agente espessante,Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
500 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
10000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
10000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
2000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
2000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
2000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
3000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
500 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- São calculadas as tripas.
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na salsicha de peixe desta categoria.
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de produtos aquáticos. |
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
1000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
1000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
5000 mg/kg
|
|
Polirricinoleato de poliglicerol
|
476
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.1 Leite líquido e produto lácteo
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui o leite pasteurizado e o leite esterilizado desta categoria.
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.2 Leite fermentado e produto lácteo coagulado (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.3 Leite condensado e seus sucedâneos (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.4 Nata (natural) e seus sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.6 Queijo e seus sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
01.8 Soro de leite e seus derivados, excluindo requeijão
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.2.1 Manteiga
|
10000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
30000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
40000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
40000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
40000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
40000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 20000 mg/kg. |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
5000 mg/kg
|
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate.
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
40000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria. |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
40000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
15000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores. |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
40000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
5000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
20000 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
500 mg/kg
|
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos
|
477
|
Estabilizador,Emulsionantes
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Óleo de soja termo-oxidado com mono e digliceridos de ácidos gordos
|
479
|
Emulsionantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
5000 mg/kg
|
|
Docusato sulfossuccinato de sódio
|
480
|
Emulsionantes,Humectante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na gelatina em pó desta categoria.
- É calculada a gelatina em pó. |
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
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3000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
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481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
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5000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
5000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
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481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
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5000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
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01.6.5 Sucedâneos de queijo
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2000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
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01.7 Sobremesa à base de leite
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5000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
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02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
300 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
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481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
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02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
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5000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
02.2.1 Manteiga
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5000 mg/kg
|
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
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10000 mg/kg
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- A dose máxima de utilização na matéria gorda láctea para barrar desta categoria com teor de matéria gorda láctea superior a 70% é de 5000 mg/kg.
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
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02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
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5000 mg/kg
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- A dose máxima de utilização no creme em pó não lácteo desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
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5000 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
5000 mg/kg
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
2000 mg/kg
|
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
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04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
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5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na batata desta categoria.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
05.3 Pastilha elástica
|
2000 mg/kg
|
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
06.2.1 Farinha
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2000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na farinha com aditivos alimentares desta categoria é de 5000 mg/kg.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
5000 mg/kg
|
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras cozidas desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
6000 mg/kg
|
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Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.1.1 Pães levedados e pães especiais
|
3000 mg/kg
|
- Não inclui os produtos semi
- acabados do pão somente preparado com trigo, água, levedura e sal desta categoria. |
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.1.2 Pães de soda
|
3000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
3000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
3000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas salsichas desta categoria.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
500 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
500 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
5000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
2500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no concentrado de marinada desta categoria é de 10000 mg/kg.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
2500 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
2000 mg/kg
|
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no chá, café e bebidas de plantas desta categoria.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
8000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no licor emulsionado desta categoria.
|
Estearoil-2-lactil lactato de sódio, Estearoil-2-lactil lactato de cálcio
|
481(i), 482(i)
|
Emulsionantes,Agentes para tratamento de farinhas,Agentes de espuma,Estabilizador
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
2000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na massa de farinha do petisco salgado à base de glutamato monossódico desta categoria é de 5000 mg/kg.
|
Citrato de estearato
|
484
|
Antioxidante,Emulsionantes,Sequestrante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
GMP
|
|
Citrato de estearato
|
484
|
Antioxidante,Emulsionantes,Sequestrante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Citrato de estearato
|
484
|
Antioxidante,Emulsionantes,Sequestrante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Citrato de estearato
|
484
|
Antioxidante,Emulsionantes,Sequestrante
|
05.3 Pastilha elástica
|
15000 mg/kg
|
|
Citrato de estearato
|
484
|
Antioxidante,Emulsionantes,Sequestrante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
500 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
3000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
4000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
4000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
15000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
15000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
15000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
15000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
15000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
3000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
3000 mg/kg
|
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
5000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
5000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
5000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na batata desta categoria.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1600 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria.
- É calculada a dose de utilização de soja por cada quilograma. |
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
05.2.1 Rebuçados duros
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
05.2.3 Nogados e maçapão
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria. |
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
5000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
06.8 Produtos de soja, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 12.9
|
1600 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categoria 06.8.1.
- É calculada a dose de utilização de soja por cada quilograma. |
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
6000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
3000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
10000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
10000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
10000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
10000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
10000 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
10000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
500 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
500 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na ovalbumina seca desta categoria que carece de transformação é de 5200 mg/kg.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
5000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
250 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
5000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
50 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
15000 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
500 mg/kg
|
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria é de 3000 mg/kg; a dose máxima de utilização nas bebidas de proteínas vegetais desta categoria é de 6000 mg/kg.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
3000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no café instantâneo desta categoria é de 500 mg/kg.
|
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no café enlatado que contém leite desta categoria é de 2000 mg/kg.
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 3000 mg/kg; a dose máxima de utilização no café instantâneo desta categoria é de 10000 mg/kg. |
Monoestearato de sorbitano, Triestearato de sorbitano, Monolaurato de sorbitano, Monooeleato de sorbitano, Monopalmitato de sorbitano
|
491, 492, 493, 494, 495
|
Emulsionantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
3000 mg/kg
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
2000 mg/L
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
2000 mg/L
|
|
Carbonato de sódio
|
500(i)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
2000 mg/L
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
2000 mg/L
|
|
Hidrogenocarbonato de sódio
|
500(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.1.1 Leite líquido (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite pasteurizado e o leite esterilizado desta categoria.
- Para uso exclusivo no leite caprino desta categoria. |
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite pasteurizado e o leite esterilizado desta categoria.
- Para uso exclusivo no leite caprino desta categoria. |
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.2 Leite fermentado e produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leite caprino desta categoria.
|
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.6.3 Requeijão
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leite caprino desta categoria.
|
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leite caprino desta categoria.
|
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Sesquicarbonato de sódio
|
500(iii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes levedantes/Fermento
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
60000 mg/kg
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de potássio
|
501(i)
|
Regulador de acidez,Estabilizador
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de potássio
|
501(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de potássio
|
501(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de potássio
|
501(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de potássio
|
501(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de potássio
|
501(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Carbonato de amónio
|
503(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Hidrogenocarbonato de amónio
|
503(ii)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos.
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.1 Farinha
|
1500 mg/kg
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
|
15000 mg/kg
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.1.1 Sal
|
GMP
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carbonato de magnésio
|
504(i)
|
Agente expansor,Estabilizador,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agentes retentores de cor,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Hidróxido de carbonato de magnésio
|
504(ii)
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Suporte,Agentes retentores de cor
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Ácido hidroclórico
|
507
|
Regulador de acidez
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.1 Sal
|
350 mg/kg
|
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Cloreto de potássio
|
508
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.1 Águas
|
GMP
|
- Não inclui a categoria de géneros alimentícios 14.1.1.1.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no aloé vera desta categoria.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. - A dose máxima de utilização nos produtos de sangue de gados e aves desta categoria é de 500 mg/kg. |
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de sangue de gados e aves desta categoria.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
- É calculado o cálcio.
|
Cloreto de cálcio
|
509
|
Estabilizador,Agente espessante,Agente de firmeza,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.1 Águas
|
100 mg/L
|
- Não inclui a categoria de géneros alimentícios 14.1.1.1.
- É de 36 mg/L como cálcio. |
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Cloreto de magnésio
|
511
|
Estabilizador,Agentes retentores de cor,Agente de firmeza,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Cloreto de estanho
|
512
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
20 mg/kg
|
- É calculado o estanho.
|
Cloreto de estanho
|
512
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
25 mg/kg
|
- É calculado o estanho.
|
Cloreto de estanho
|
512
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
20 mg/kg
|
- É calculado o estanho.
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no aloé vera desta categoria.
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
06.2.1 Farinha
|
GMP
|
- Tem de satisfazer o rácio de peso, no mínimo, de 1:6 entre peróxido de benzoílo e sulfato de cálcio.
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do uso nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
5000 mg/kg
|
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Sulfato de cálcio
|
516
|
Estabilizador,Agente espessante,Regulador de acidez,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante,Estabilizador
|
14.2.3.3 Vinho de uvas fortificado, vinho de licor de uvas e vinho de uvas doce
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Sulfato de magnésio
|
518
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Sulfato de magnésio
|
518
|
Agente de firmeza,Intensificadores de sabor
|
14.1.1.2 Águas de mesa e águas carbonatadas
|
50 mg/L
|
- Não inclui a categoria de géneros alimentícios 14.1.1.1.
|
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
520 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo nos vegetais em conserva desta categoria. - A dose máxima de utilização na Perilla frutescens salmourada é de 780 mg/kg. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). - Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo no kuzukiri e harusame desta categoria. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 200 mg/kg (amostra seca). - Para uso exclusivo no macarrão de amido de feijão e de batata doce desta categoria. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 200 mg/kg (amostra seca). - Para uso exclusivo no macarrão de amido de feijão e de batata doce desta categoria. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
06.6 Polme
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
06.8 Produtos de soja, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 12.9
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). - Não inclui os géneros alimentícios de categoria 06.8.1. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
40 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo no mantou (pão chinês cozido a vapor) e na mistura do pão desta categoria. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo no cozimento de moluscos e de tsukudani japonês desta categoria. |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo na alforreca desta categoria. A quantidade de resíduos do alumínio ≤ 500 mg/kg (é calculado o alumínio na alforreca pronto a consumir). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo na alforreca desta categoria. A quantidade de resíduos do alumínio ≤ 500 mg/kg (é calculado o alumínio na alforreca pronto a consumir). |
Alúmen de potássio, Alúmen de amónio
|
522, 523
|
Agente expansor,Estabilizador
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
- É calculado o alumínio.
- Resíduos do alumínio ≤ 100 mg/kg (amostra seca). |
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
2000 mg/L
|
|
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
|
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
2000 mg/L
|
|
Hidróxido de sódio
|
524
|
Regulador de acidez
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Hidróxido de potássio
|
525
|
Regulador de acidez
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Hidróxido de potássio
|
525
|
Regulador de acidez
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Hidróxido de potássio
|
525
|
Regulador de acidez
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Hidróxido de potássio
|
525
|
Regulador de acidez
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Hidróxido de cálcio
|
526
|
Regulador de acidez,Agente de firmeza
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Hidróxido de cálcio
|
526
|
Regulador de acidez,Agente de firmeza
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidróxido de cálcio
|
526
|
Regulador de acidez,Agente de firmeza
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Hidróxido de cálcio
|
526
|
Regulador de acidez,Agente de firmeza
|
02.2.1 Manteiga
|
GMP
|
|
Hidróxido de cálcio
|
526
|
Regulador de acidez,Agente de firmeza
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Hidróxido de cálcio
|
526
|
Regulador de acidez,Agente de firmeza
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Hidróxido de amónio
|
527
|
Regulador de acidez
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidróxido de magnésio
|
528
|
Regulador de acidez,Agentes retentores de cor
|
01.1.3 Iogurte líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leitelho tratado termicamente desta categoria.
|
Hidróxido de magnésio
|
528
|
Regulador de acidez,Agentes retentores de cor
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidróxido de magnésio
|
528
|
Regulador de acidez,Agentes retentores de cor
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Hidróxido de magnésio
|
528
|
Regulador de acidez,Agentes retentores de cor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Hidróxido de magnésio
|
528
|
Regulador de acidez,Agentes retentores de cor
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Hidróxido de magnésio
|
528
|
Regulador de acidez,Agentes retentores de cor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Óxido de cálcio
|
529
|
Regulador de acidez,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Óxido de magnésio
|
530
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
|
Óxido de magnésio
|
530
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Óxido de magnésio
|
530
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes
|
12.1.1 Sal
|
GMP
|
|
Óxido de magnésio
|
530
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Ferrocianeto de sódio, Ferrocianeto de potássio, Ferrocianeto de cálcio
|
535, 536, 538
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1.1 Sal
|
14 mg/kg
|
- É calculado o ferrocianeto de sódio.
- A dose máxima de utilização do ferrocianeto de sódio e ferrocianeto de potássio no sal dendrítico comestível desta categoria é de 29 mg/kg (é calculado o ferrocianeto de sódio anidro). |
Ferrocianeto de sódio, Ferrocianeto de potássio, Ferrocianeto de cálcio
|
535, 536, 538
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
20 mg/kg
|
- É calculado o ferrocianeto de sódio.
|
Ferrocianeto de sódio, Ferrocianeto de potássio, Ferrocianeto de cálcio
|
535, 536, 538
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
20 mg/kg
|
- É calculado o ferrocianeto de sódio.
|
Fosfato ácido de alumínio e sódio, Fosfato básico de alumínio e sódio
|
541(i), 541(ii)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
01.6.4 Queijo processado
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo no queijo processado à moda americana desta categoria. |
Fosfato ácido de alumínio e sódio, Fosfato básico de alumínio e sódio
|
541(i), 541(ii)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
06.2.1 Farinha
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo na farinha autolevedante e farinha de milho autolevedante desta categoria. |
Fosfato ácido de alumínio e sódio, Fosfato básico de alumínio e sódio
|
541(i), 541(ii)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
06.6 Polme
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Fosfato ácido de alumínio e sódio, Fosfato básico de alumínio e sódio
|
541(i), 541(ii)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
100 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Fosfato ácido de alumínio e sódio, Fosfato básico de alumínio e sódio
|
541(i), 541(ii)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
100 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo nas massas de biscoitos desta categoria. |
Fosfato ácido de alumínio e sódio, Fosfato básico de alumínio e sódio
|
541(i), 541(ii)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
40 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Fosfato ácido de alumínio e sódio, Fosfato básico de alumínio e sódio
|
541(i), 541(ii)
|
Regulador de acidez,Emulsionantes,Sal emulsificante,Agentes levedantes/Fermento,Estabilizador,Agente espessante
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
40 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo no mantou (pão chinês cozido a vapor) e na mistura do pão desta categoria. |
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
01.6.1 Queijo não curado
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
GMP
|
|
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas pastilhas de leite desta categoria é de 15000 mg/kg.
|
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
1200 mg/kg
|
|
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
|
15000 mg/kg
|
|
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
20000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
10 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. |
Dióxido de silício (amorfo)
|
551
|
Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Suporte
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos cereais secos desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.6.3 Requeijão
|
GMP
|
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no macarrão de amido de feijão e de batata doce desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
11.1.1 Açúcar branco, glicose anidra, glicose mono-hidratada e frutose
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no açúcar granulado branco e produtos de açúcar granulado branco e açúcar cristal em lâminas desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
|
15000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nos produtos de açúcar granulado branco desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no açúcar suave, açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
11.2 Açúcar mascavado, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no açúcar mascavado desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
GMP
|
- Não inclui o açúcar de amido desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope aromatizado desta categoria.
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Silicato de cálcio
|
552
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.6.1 Queijo não curado
|
GMP
|
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
GMP
|
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
|
15000 mg/kg
|
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1.1 Sal
|
GMP
|
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Silicato de magnésio (sintético)
|
553(i)
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Talco
|
553(iii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Talco
|
553(iii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
GMP
|
|
Talco
|
553(iii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Talco
|
553(iii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Talco
|
553(iii)
|
Agentes anti-coagulantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
570 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo nas natas que se adicionam às bebidas desta categoria. |
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
265 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
570 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
1140 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
100 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1.1 Sal
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- Para uso exclusivo no sal utilizado no processo de fabricação do queijo salgado e seco desta categoria. |
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
- A dose máxima de utilização nos temperos dos alimentos da categoria de géneros alimentícios 15.1 é de 1700 mg/kg. |
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
570 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Silicato de alumínio e sódio
|
554
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
570 mg/kg
|
- É calculado o alumínio.
|
Ácido esteárico
|
570
|
Agente de revestimento (Brilho),Base de pastilha elástica
|
05.0 Rebuçados
|
1200 mg/kg
|
|
Glucono-delta-lactona
|
575
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Sequestrante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Glucono-delta-lactona
|
575
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Sequestrante
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Glucono-delta-lactona
|
575
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Sequestrante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Glucono-delta-lactona
|
575
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Regulador de acidez,Agentes levedantes/Fermento,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Gluconato de sódio
|
576
|
Regulador de acidez,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Gluconato de sódio
|
576
|
Regulador de acidez,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Gluconato de sódio
|
576
|
Regulador de acidez,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
GMP
|
|
Gluconato de sódio
|
576
|
Regulador de acidez,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Gluconato de sódio
|
576
|
Regulador de acidez,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Gluconato de sódio
|
576
|
Regulador de acidez,Sequestrante,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Gluconato ferroso
|
579
|
Agentes retentores de cor
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ferro.
- Para uso exclusivo na azeitona desta categoria. |
Gluconato ferroso
|
579
|
Agentes retentores de cor
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ferro.
- Para uso exclusivo na azeitona desta categoria. |
Lactato ferroso
|
585
|
Agentes retentores de cor
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ferro.
- Para uso exclusivo na azeitona desta categoria. |
4-Hexilresorcinol
|
586
|
Antioxidante
|
09.1 Produtos aquáticos frescos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos camarões desta categoria.
- Resíduos ≤ 1 mg/kg. |
Ácido L(+)-glutâmico
|
620
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
L-Glutamato monossódico
|
621
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
L-Glutamato monossódico
|
621
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
L-Glutamato monossódico
|
621
|
Intensificadores de sabor
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
L-Glutamato monossódico
|
621
|
Intensificadores de sabor
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
L-Glutamato monossódico
|
621
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de tsukudani japonês e surimi desta categoria.
|
L-Glutamato monossódico
|
621
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
L-Glutamato monossódico
|
621
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
L-Glutamato monopotássico
|
622
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Glutamato de cálcio
|
623
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
L-Glutamato monoamónico
|
624
|
Intensificadores de sabor
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
L-Glutamato monoamónico
|
624
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Glutamato de magnésio
|
625
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido 5’-guanílico
|
626
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5’-Guanilato dissódico
|
627
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
5’-Guanilato dissódico
|
627
|
Intensificadores de sabor
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
5’-Guanilato dissódico
|
627
|
Intensificadores de sabor
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
5’-Guanilato dissódico
|
627
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
5’-Guanilato dissódico
|
627
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
5’-Guanilato dissódico
|
627
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5’-Guanilato dipotássico
|
628
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5'-Guanilato de cálcio
|
629
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido 5’-inosínico
|
630
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5’-Inosinato dissódico
|
631
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
5’-Inosinato dissódico
|
631
|
Intensificadores de sabor
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
5’-Inosinato dissódico
|
631
|
Intensificadores de sabor
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
5’-Inosinato dissódico
|
631
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
5’-Inosinato dissódico
|
631
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
5’-Inosinato dissódico
|
631
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5’-Inosinato dipotássico
|
632
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5'-Inosinato de cálcio
|
633
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5’-Ribonucleotídeo de cálcio
|
634
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
5’-Ribonucleotídeo de cálcio
|
634
|
Intensificadores de sabor
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
5’-Ribonucleotídeo de cálcio
|
634
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
5’-Ribonucleotídeo dissódico
|
635
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
5’-Ribonucleotídeo dissódico
|
635
|
Intensificadores de sabor
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
5’-Ribonucleotídeo dissódico
|
635
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
5’-Ribonucleotídeo dissódico
|
635
|
Intensificadores de sabor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
5’-Ribonucleotídeo dissódico
|
635
|
Intensificadores de sabor
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Maltol
|
636
|
Intensificadores de sabor
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
200 mg/kg
|
|
Maltol
|
636
|
Intensificadores de sabor
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
|
Maltol
|
636
|
Intensificadores de sabor
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
|
Maltol
|
636
|
Intensificadores de sabor
|
05.3 Pastilha elástica
|
200 mg/kg
|
|
Matol etílico
|
637
|
Intensificadores de sabor
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
200 mg/kg
|
|
Matol etílico
|
637
|
Intensificadores de sabor
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
|
Matol etílico
|
637
|
Intensificadores de sabor
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1000 mg/kg
|
|
Matol etílico
|
637
|
Intensificadores de sabor
|
05.3 Pastilha elástica
|
1000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho à base de hortaliças desta categoria.
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
3000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
1000 mg/kg
|
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças, bebidas de proteínas vegetais desta categoria.
|
Glicina
|
640
|
Intensificadores de sabor
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas frituras.
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
0.9 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
30 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
110 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
0.9 mg/kg
|
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
10 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
100 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
50 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
06.6 Polme
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
20 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
10 mg/kg
|
|
Polidimetilsiloxano
|
900a
|
Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Emulsionantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
10 mg/kg
|
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija desta categoria.
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
GMP
|
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no suporte de especiarias.
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos grãos de café desta categoria.
|
Cera de abelha
|
901
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija desta categoria.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
GMP
|
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no suporte de especiarias.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos grãos de café desta categoria.
|
Cera candelila
|
902
|
Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.1 Frutas frescas
|
0.4 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
400 mg/kg
|
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.2 Frutas processadas
|
400 mg/kg
|
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija desta categoria.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
600 mg/kg
|
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
600 mg/kg
|
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
600 mg/kg
|
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
600 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no tratamento da superfície é de 5000 mg/kg.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
600 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no tratamento da superfície é de 5000 mg/kg.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
600 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no tratamento da superfície é de 5000 mg/kg.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.3 Pastilha elástica
|
600 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no tratamento da superfície é de 1200 mg/kg.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
4000 mg/kg
|
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
07.0 Produtos de panificação
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no suporte de especiarias.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos grãos de café desta categoria.
|
Cera de carnaúba
|
903
|
Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija desta categoria.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
200 mg/kg
|
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
200 mg/kg
|
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
200 mg/kg
|
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
200 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
3000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.3 Pastilha elástica
|
3000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
GMP
|
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção aquando do tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos grãos de café desta categoria.
|
Goma laca, branqueada
|
904
|
Base de pastilha elástica,Corante alimentar,Agente de revestimento (Brilho)
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral branco (Parafina líquida)
|
905a
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
|
Óleo mineral branco (Parafina líquida)
|
905a
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
10.1 Ovos frescos
|
5000 mg/kg
|
|
Cera microcristalina
|
905c(i)
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
30000 mg/kg
|
|
Cera microcristalina
|
905c(i)
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
50 mg/kg
|
|
Cera microcristalina
|
905c(i)
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
50 mg/kg
|
|
Cera microcristalina
|
905c(i)
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Cera microcristalina
|
905c(i)
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
5000 mg/kg
|
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na protecção contra poeira.
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
07.0 Produtos de panificação
|
3000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no agente de liberação do molde para tabuleiros de padaria quando misturado com óleo vegetal.
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
950 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral, de alta viscosidade
|
905d
|
Agentes anti-espuma,Agente de revestimento (Brilho)
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
950 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral, de média viscosidade
|
905e
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
5000 mg/kg
|
|
Óleo mineral, de média viscosidade
|
905e
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
05.0 Rebuçados
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Óleo mineral, de média viscosidade
|
905e
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
3000 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos.
- Para uso exclusivo na divisão ou liberação da massa do molde na panificação. |
Poli-1-Deceno Hidrogenado
|
907
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
2000 mg/kg
|
|
Poli-1-Deceno Hidrogenado
|
907
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
2000 mg/kg
|
|
L-cisteína e os respectivos cloridratos e sais de sódio e de potássio
|
920
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo em ramen desta categoria.
|
L-cisteína e os respectivos cloridratos e sais de sódio e de potássio
|
920
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
600 mg/kg
|
|
L-cisteína e os respectivos cloridratos e sais de sódio e de potássio
|
920
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
600 mg/kg
|
|
L-cisteína e os respectivos cloridratos e sais de sódio e de potássio
|
920
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
60 mg/kg
|
|
Cloro
|
925
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.1 Farinha
|
2500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade transformada.
|
Dióxido de cloro estável
|
926
|
Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
10 mg/kg
|
|
Dióxido de cloro estável
|
926
|
Conservantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
10 mg/kg
|
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Dióxido de cloro estável
|
926
|
Conservantes
|
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes
|
50 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na transformação do peixe.
|
Azodicarbonamida
|
927a
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.1 Farinha
|
45 mg/kg
|
|
Azodicarbonamida
|
927a
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
45 mg/kg
|
|
Azodicarbonamida
|
927a
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
45 mg/kg
|
|
Peróxido de benzóleo
|
928
|
Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas,Conservantes
|
01.8.1 Soro de leite líquido e seus derivados, excluindo requeijão
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o soro de leite líquido que serve como ingrediente dos preparados para lactentes e derivados do soro de leite desta categoria.
|
Peróxido de benzóleo
|
928
|
Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas,Conservantes
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o soro de leite em pó para lactentes desta categoria.
|
Peróxido de benzóleo
|
928
|
Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas,Conservantes
|
06.2.1 Farinha
|
75 mg/kg
|
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
01.1.1 Leite líquido (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
- Para uso exclusivo na nata batida e nata embalada e pressurizada desta categoria. |
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Nitrogénio
|
941
|
Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Óxido nitroso
|
942
|
Antioxidante,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Óxido nitroso
|
942
|
Antioxidante,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
- Para uso exclusivo na nata batida e nata embalada e pressurizada desta categoria. |
Óxido nitroso
|
942
|
Antioxidante,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
|
Óxido nitroso
|
942
|
Antioxidante,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Óxido nitroso
|
942
|
Antioxidante,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Óxido nitroso
|
942
|
Antioxidante,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Propulsores
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
|
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos temperos e/ou produtos açucarados desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos sucedâneos de leite em pó temperado e/ou açucarado. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
800 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.1 Frutas congeladas
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo no xarope ou produtos de sumo de fruta desta categoria. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
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200 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.12 Frutas cozidas
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
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300 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
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300 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
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300 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos de fungos comestíveis e algas não doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
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300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - São calculados os produtos finais de cacau e chocolate. |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - São calculados os produtos finais de cacau e chocolate. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
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500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
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2000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização nos mini - rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito na categoria de géneros alimentícios 05.2.1 é de 2500 mg/kg. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.3 Pastilha elástica
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5000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
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500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
1200 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
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200 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
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600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização nos produtos nutricionais especiais desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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07.2.2 Outros produtos de panificação finos
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600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização nos produtos nutricionais especiais desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
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1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
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200 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
|
950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
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200 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
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200 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. - Não inclui os temperos compostos semi - sólidos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
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200 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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10.4 Sobremesas à base de ovo
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350 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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11.4 Outros açúcares e xaropes
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo no xarope para panquecas e xarope de ácer. |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
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GMP
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
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950
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
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2000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.3 Vinagres
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização no vinagre de condimento e vinagre de arroz desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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12.4 Mostardas
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500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
500 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
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1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.2 Molho de soja
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1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
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600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização no vinho culinário e seus produtos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
3000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Acessulfame de potássio
|
950
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o acessulfame de potássio em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - A dose máxima de utilização no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria é de 2000 mg/L. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
6000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - Para uso exclusivo nos temperos e/ou produtos açucarados desta categoria. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - Para uso exclusivo nos sucedâneos de leite em pó temperado e/ou açucarado. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
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1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
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951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
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951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.1 Frutas congeladas
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2000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.2 Frutas secas
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2000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
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300 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
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2000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
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1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.12 Frutas cozidas
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - Não inclui os fungos comestíveis, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
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2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
2500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
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1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
3000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
3000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - A dose máxima de utilização nos mini - rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito na categoria de géneros alimentícios 05.2.1 é de 10000 mg/kg. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
10000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
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1000 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1700 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
4000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1700 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1700 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
1700 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
300 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
300 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
300 mg/kg
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- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos da categoria de géneros alimentícios 09.3.4 é de 2000 mg/kg. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
300 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
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10.4 Sobremesas à base de ovo
|
1000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
3000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
GMP
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.3 Vinagres
|
3000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.4 Mostardas
|
350 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
1200 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). - A dose máxima de utilização nos temperos compostos sólidos desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
1200 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
2000 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
600 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1700 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Aspartame (L-fenilalanina e L-aspártico)
|
951
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
500 mg/kg
|
- Se o sal de aspartame
- acessulfame puder ser usado simultaneamente com o aspartame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64). |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
8000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 650 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
8000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - A dose máxima de utilização nos mini - rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito nesta categoria é de 2500 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - É apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio). |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Quando for apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio) nos recheios desta categoria, a dose máxima de utilização é de 2000 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - É apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio). |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
06.8.7 Queijo de soja (tofu) fermentado
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Quando for apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio) nos recheios desta categoria, a dose máxima de utilização é de 2000 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Quando for apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio) nos recheios desta categoria, a dose máxima de utilização é de 2000 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Quando for apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio) nos recheios desta categoria, a dose máxima de utilização é de 2000 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - É apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio). |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Quando for apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio) nos recheios desta categoria, a dose máxima de utilização é de 2000 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Quando for apenas permitida a utilização do 'N - ciclo - hexil - sulfamato de sódio (ciclamato de sódio) nos recheios desta categoria, a dose máxima de utilização é de 2000 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
1600 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Para uso exclusivo no xarope para panquecas e xarope de ácer. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
GMP
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - Não inclui a água potável embalada desta categoria. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. - A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 650 mg/kg. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
650 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Ácido N-ciclohexil-sulfâmico, Ciclamato de cálcio, 'N-ciclo-hexil-sulfamato de sódio (Ciclamato de sódio)
|
952(i), 952(ii), 952(iv)
|
Edulcorante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
6000 mg/kg
|
- É calculado o ácido N
- ciclohexilsulfâmico. |
Isomalte (Isomaltulose hidrogenada)
|
953
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Intensificadores de saborEstabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos alimentos cozidos com molho desta categoria.
|
Isomalte (Isomaltulose hidrogenada)
|
953
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Intensificadores de saborEstabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Isomalte (Isomaltulose hidrogenada)
|
953
|
Agentes anti-coagulantes,Agente expansor,Intensificadores de saborEstabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
80 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nas mangas secas e figos secos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. - Para uso exclusivo nas algas marinhas secas desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
150 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Não inclui fungos comestíveis e algas não doces e azedos desta categoria. - A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos desta categoria é de 160 mg/kg. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. - Para uso exclusivo nos produtos de caril desta categoria. - Não inclui as sojas cozidas desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
100 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
80 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- A dose máxima de utilização nos mini - rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito nesta categoria é de 3000 mg/kg. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
2500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
100 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
170 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos alimentos cozidos com molho desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
100 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo no xarope para panquecas e xarope de ácer. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
GMP
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
1500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.3 Vinagres
|
300 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo no vinagre de condimento e vinagre de arroz desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.4 Mostardas
|
320 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
150 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
160 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nas pastas de barrar para sandes à base de leite desta categoria. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.2.1 Molho de soja fermentado
|
500 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
80 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
80 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
80 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
80 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
300 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
300 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré - misturadas. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
80 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 150 mg/kg. |
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1200 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sacarina, Sacarina de cálcio, Sacarina de potássio, Sacarina de sódio
|
954(i), 954(ii), 954(iii), 954(iv)
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
100 mg/kg
|
- É calculada a sacarina.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
300 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no leite em pó modificado e na nata em pó modificada desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
580 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
580 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos e/ou produtos açucarados desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos sucedâneos de leite em pó temperado e/ou açucarado.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.6.4 Queijo processado
|
200 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
320 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.1 Frutas congeladas
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope ou produtos de sumo de fruta desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
150 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
180 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
450 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1500 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
400 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 450 mg/kg.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
150 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
150 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. - A dose máxima de utilização nas algas marinhas secas desta categoria é de 580 mg/kg. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos desta categoria é de 400 mg/kg. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
250 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos desta categoria é de 400 mg/kg. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
580 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas pastas de barrar para sandes à base de gordura desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1500 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos desta categoria é de 580 mg/kg. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
580 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos de caril desta categoria. - Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
580 mg/kg
|
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
400 mg/kg
|
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas pastas de barrar para sandes à base de gordura desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
800 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
800 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1800 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos mini
- rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito nesta categoria é de 30000 mg/kg. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
1000 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
1000 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
600 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
600 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.7 Queijo de soja (tofu) fermentado
|
1000 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
650 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
250 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos nutricionais especiais desta categoria é de 700 mg/kg.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
350 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
350 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
120 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
120 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
120 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
120 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
120 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
- Não inclui os temperos compostos semi - sólidos desta categoria. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
120 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope para panquecas e xarope de ácer.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
GMP
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
700 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.3 Vinagres
|
250 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no vinagre de condimento e vinagre de arroz desta categoria é de 400 mg/kg.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.4 Mostardas
|
400 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
600 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
1250 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
450 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
450 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
450 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
250 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas pastas de barrar para sandes à base de gordura desta categoria é de 1250 mg/kg.
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
250 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.2 Molho de soja
|
250 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
250 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
300 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
300 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
300 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
300 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
300 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré
- misturadas. |
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
650 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.2 Cidra e perada
|
650 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
650 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
650 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.5 Hidromel
|
650 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
700 mg/kg
|
|
Sucralose
|
955
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na pipoca de micro
- ondas desta categoria é de 5000 mg/kg. |
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
100 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
100 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
300 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
300 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
GMP
|
|
Alitame (L-alfa-aspartilo-N- (2,2,4,4 tetrametilo-3-tietanilo)-D-Alaninamide)
|
956
|
Edulcorante
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
100 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Taumatina
|
957
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Taumatina
|
957
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Taumatina
|
957
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Taumatina
|
957
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
25 mg/kg
|
|
Taumatina
|
957
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
25 mg/kg
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes enlatadas desta categoria.
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes enlatadas desta categoria.
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
GMP
|
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
GMP
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Sal de glicirrizinato de amónio, glicirrizinato monopotássico e tripotássico
|
958
|
Edulcorante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
180 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
200 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
330 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. - Para uso exclusivo nos sucedâneos de leite em pó temperado e/ou açucarado. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
500 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
04.1.2.1 Frutas congeladas
|
40 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo no xarope ou produtos de sumo de fruta desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
100 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
330 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
360 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
330 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
3300 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
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330 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
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350 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 500 mg/kg. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
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115 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
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330 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.1.2.12 Frutas cozidas
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40 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
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40 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nas algas marinhas secas desta categoria. - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
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230 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Não inclui fungos comestíveis e algas não doces e azedos desta categoria. - A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos desta categoria é de 330 mg/kg. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
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170 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
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330 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
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3300 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
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200 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Não inclui fungos comestíveis e algas não doces e azedos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
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40 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. - Para uso exclusivo nos produtos de caril desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
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830 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
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3500 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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05.3 Pastilha elástica
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3500 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
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330 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
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350 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
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330 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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06.8.1 Bebidas à base de soja
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200 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
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90 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
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430 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
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430 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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07.2.2 Outros produtos de panificação finos
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430 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
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350 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
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80 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- A dose máxima de utilização no presunto de lachs à moda japonesa (lombo de porco) fumado e não tratado termicamente desta categoria é de 120 mg/kg. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
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100 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo no molho de especiarias utilizado na produção de salsicha desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
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70 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos alimentos cozidos com molho desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
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165 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
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250 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
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165 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos secos e desidratados desta categoria. - Para uso exclusivo nos moluscos fumados ou salmourados desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
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100 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
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165 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
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100 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
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350 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
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100 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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10.4 Sobremesas à base de ovo
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330 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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11.4 Outros açúcares e xaropes
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910 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
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GMP
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
350 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
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200 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
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200 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
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200 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
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200 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- A dose máxima de utilização nos produtos de chá (incluindo chá temperado e substituto de chá) desta categoria é de 10000 mg/kg. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
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350 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
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70 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.2.2 Cidra e perada
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50 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
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160 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
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14.2.5 Hidromel
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160 mg/kg
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- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
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Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
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960a, 960b, 960c, 960d
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Edulcorante
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14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
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160 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 210 mg/kg. |
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
430 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1000 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Glicosídeos de esteviol provenientes de estévia, Glicosídeos de esteviol produzido por processo de fermentação, Glicosídeos de esteviol produzido por processo enzimático, Glicosídeos de esteviol à base de glucose
|
960a, 960b, 960c, 960d
|
Edulcorante
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
170 mg/kg
|
- São calculados os equivalentes dos glicosídeos de esteviol.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
20 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
65 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
33 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos e/ou produtos açucarados desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
65 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
65 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos sucedâneos de leite em pó temperado e/ou açucarado.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
33 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
10 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.1 Frutas congeladas
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
33 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
70 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
70 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
300 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
65 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
65 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
33 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
33 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis, frutos de casca rija, sementes e algas secas não doces e azedos desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
10 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
33 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
33 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
300 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
33 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
33 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
330 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos mini
- rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito nesta categoria é de 1000 mg/kg. |
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
1000 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
160 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
60 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
80 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 100 mg/kg.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
60 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
33 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
80 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 100 mg/kg.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
80 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
80 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 100 mg/kg.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
80 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 100 mg/kg.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
80 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 100 mg/kg.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
70 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
80 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 100 mg/kg.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
80 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 100 mg/kg.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
80 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos em latas desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
10 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
10 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi
- sólidos desta categoria é de 70 mg/kg. |
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
10 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
100 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
70 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado e xarope de ácer desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
GMP
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
12 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria.
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
32 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.3 Vinagres
|
12 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.4 Mostardas
|
12 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
70 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
70 mg/kg
|
|
Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
|
961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
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70 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.3.1 Néctares de fruta
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65 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.3.2 Néctares de hortaliça
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65 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
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65 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
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65 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
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33 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
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33 mg/kg
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- A dose máxima de utilização no chá, café e bebidas de plantas desta categoria é de 50 mg/kg.
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
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33 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
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50 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
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33 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.2.2 Cidra e perada
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33 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
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33 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.2.5 Hidromel
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33 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
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33 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
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80 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
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32 mg/kg
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Neotame (Éster1-metílico da N-[N- (3,3-dimetilbutil)-L-alfa-aspartil]-L-fenilalanina)
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961
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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15.3 Aperitivos à base de peixe
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32 mg/kg
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Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
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790 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
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2000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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01.4.4 Sucedâneos de nata
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos temperos e/ou produtos açucarados desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos sucedâneos de leite em pó temperado e/ou açucarado. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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01.7 Sobremesa à base de leite
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790 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
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680 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.1 Frutas congeladas
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500 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo no xarope ou produtos de sumo de fruta desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.7 Frutas cristalizadas
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização nos produtos doces e azedos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.1.2.12 Frutas cozidas
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500 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Não inclui fungos comestíveis e algas não doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização no molho à base de hortaliças desta categoria é de 1130 mg/kg. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
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2270 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - São calculados os produtos finais de cacau e chocolate. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - São calculados os produtos finais de cacau e chocolate. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
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500 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
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500 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
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4500 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.3 Pastilha elástica
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5000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
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500 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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06.8.1 Bebidas à base de soja
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680 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. - Não inclui os temperos compostos semi - sólidos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
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1130 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
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200 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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10.4 Sobremesas à base de ovo
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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11.4 Outros açúcares e xaropes
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1000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo no xarope para panquecas e xarope de ácer. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
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GMP
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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12.1 Sal e sucedâneos de sal
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1130 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
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1130 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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12.2.2 Condimentos e temperos
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2000 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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12.3 Vinagres
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1130 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização no vinagre de condimento e vinagre de arroz desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
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962
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Intensificadores de sabor,Edulcorante
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12.4 Mostardas
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350 mg/kg
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- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
1130 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
1130 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
1130 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
1130 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
1130 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.9.2 Molho de soja
|
2000 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja
|
1130 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
680 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Não inclui a água potável embalada desta categoria. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
350 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - A dose máxima de utilização no vinho culinário e seus produtos desta categoria é de 1130 mg/kg. |
Sal de aspartame-acessulfame (6-metil- 1,2,3-oxatiazina- 4 (3H)- u m-2 , 2 - sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a- ácido aspártico)
|
962
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
500 mg/kg
|
- Se o aspartame ou o acessulfame de potássio puderem ser usados simultaneamente com o sal de aspartame
- acessulfame em uma categoria de géneros alimentícios, o uso combinado do sal de aspartame - acessulfame com o aspartame ou acessulfame de potássio não deve exceder a dose máxima de utilização determinada pelas normas para o aspartame ou acessulfame de potássio (a dose máxima de utilização do sal de aspartame - acessulfame pode ser convertida em dose de utilização do aspartame através da multiplicação por 0,64, e em dose de utilização do acessulfame de potássio através da multiplicação por 0,44). - Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria. |
Maltitol, xarope de maltitol
|
965(i), 965(ii)
|
Agente expansor,Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Maltitol, xarope de maltitol
|
965(i), 965(ii)
|
Agente expansor,Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de surimi congelados desta categoria.
|
Maltitol, xarope de maltitol
|
965(i), 965(ii)
|
Agente expansor,Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos moluscos fumados ou salmourados desta categoria.
|
Maltitol, xarope de maltitol
|
965(i), 965(ii)
|
Agente expansor,Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Maltitol, xarope de maltitol
|
965(i), 965(ii)
|
Agente expansor,Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Maltitol, xarope de maltitol
|
965(i), 965(ii)
|
Agente expansor,Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Maltitol, xarope de maltitol
|
965(i), 965(ii)
|
Agente expansor,Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Lactitol (4-beta-D-galactopiranosil-D-glucitol)
|
966
|
Emulsionantes,Estabilizador,Emulsionantes,Edulcorante,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Lactitol (4-beta-D-galactopiranosil-D-glucitol)
|
966
|
Emulsionantes,Estabilizador,Emulsionantes,Edulcorante,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Lactitol (4-beta-D-galactopiranosil-D-glucitol)
|
966
|
Emulsionantes,Estabilizador,Emulsionantes,Edulcorante,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Lactitol (4-beta-D-galactopiranosil-D-glucitol)
|
966
|
Emulsionantes,Estabilizador,Emulsionantes,Edulcorante,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
|
Xilitol
|
967
|
Emulsionantes,Humectante,Estabilizador,Edulcorante,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.2.1 Leite fermentado (natural)
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
60 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na azeitona desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
20 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos sucedâneos de leite em pó temperado e/ou açucarado.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.1.2 Frutas processadas
|
120 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
- Para uso exclusivo nas algas marinhas secas desta categoria. |
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
3 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
120 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos de caril desta categoria. |
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
30 mg/kg
|
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
10 mg/kg
|
- São calculados os produtos finais de cacau e chocolate.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
20 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
30 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.2.1 Rebuçados duros
|
40 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos mini
- rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito desta categoria é de 100 mg/kg. |
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
30 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos mini
- rebuçados e rebuçados de hortelã para refrescar o hálito desta categoria é de 100 mg/kg. |
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.2.3 Nogados e maçapão
|
30 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
20 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
4 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
17 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
3 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
3 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
3 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
3 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
3 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
3 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos doces e azedos desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
0.4 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
|
GMP
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
30 mg/kg
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado no xarope aromatizado desta categoria. |
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
GMP
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
20 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.3 Vinagres
|
30 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinagre de condimento e vinagre de arroz desta categoria.
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.4 Mostardas
|
3.5 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.5 Sopas e caldos
|
12 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
3.5 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
3.5 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
10 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
6 mg/kg
|
|
Advantame
|
969
|
Intensificadores de sabor,Edulcorante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
5 mg/kg
|
|
Extracto de Quillaja saponaria (saponinas) do tipo I, Extracto de Quillaja saponaria (saponinas) do tipo II
|
999(i), 999(ii)
|
Emulsionantes,Agentes de espuma
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
50 mg/kg
|
- É calculada a saponina.
|
Extracto de Quillaja saponaria (saponinas) do tipo I, Extracto de Quillaja saponaria (saponinas) do tipo II
|
999(i), 999(ii)
|
Emulsionantes,Agentes de espuma
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
50 mg/kg
|
- É calculada a saponina.
|
Extracto de Quillaja saponaria (saponinas) do tipo I, Extracto de Quillaja saponaria (saponinas) do tipo II
|
999(i), 999(ii)
|
Emulsionantes,Agentes de espuma
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a saponina.
- A dose máxima de utilização nas bebidas semi - congeladas desta categoria é de 130 mg/kg (é calculado com base no peso seco). |
Alfa-amilase de Aspergillus oryzae var.
|
1100(i)
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2 Farinhas e amidos (incluindo soja em pó)
|
GMP
|
|
Alfa-amilase de Bacillus subtilis
|
1100(iii)
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2 Farinhas e amidos (incluindo soja em pó)
|
GMP
|
|
Carboidrase de Bacillus licheniformis
|
1100(vi)
|
Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2 Farinhas e amidos (incluindo soja em pó)
|
GMP
|
|
Protease de Aspergillus oryzae var.
|
1101(i)
|
Intensificadores de sabor,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
06.2.1 Farinha
|
GMP
|
|
Bromelaína
|
1101(iii)
|
Intensificadores de sabor,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Lisozima
|
1105
|
Conservantes
|
01.6 Queijo e seus sucedâneos
|
GMP
|
|
Lisozima
|
1105
|
Conservantes
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
500 mg/kg
|
|
Lisozima
|
1105
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
500 mg/kg
|
|
Lisozima
|
1105
|
Conservantes
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
500 mg/kg
|
|
Lisozima
|
1105
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
500 mg/kg
|
|
Lisozima
|
1105
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
500 mg/kg
|
|
Lisozima
|
1105
|
Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Polidextroses
|
1200
|
Agente expansor,Agente de revestimento (Brilho),Humectante,Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Polivinilpirrolidona
|
1201
|
Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
|
Polivinilpirrolidona
|
1201
|
Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
05.3 Pastilha elástica
|
10000 mg/kg
|
|
Polivinilpirrolidona
|
1201
|
Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
3000 mg/kg
|
|
Polivinilpirrolidona
|
1201
|
Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
12.3 Vinagres
|
40 mg/kg
|
|
Polivinilpirrolidona
|
1201
|
Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
500 mg/kg
|
|
Polivinilpirrolidona
|
1201
|
Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
10 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos.
|
Polivinilpirrolidona
|
1201
|
Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Estabilizador,Agente espessante
|
14.2.2 Cidra e perada
|
2 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos.
|
Álcool polivinílico
|
1203
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
18000 mg/kg
|
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
06.2.1 Farinha
|
GMP
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado na farinha de soja gorda desta categoria.
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado na lula salmourada desta categoria.
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Pululano
|
1204
|
Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Copolímero de metacrilato básico (BMC)
|
1205
|
Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
06.2.1 Farinha
|
GMP
|
|
Copolímero de metacrilato básico (BMC)
|
1205
|
Suporte,Agente de revestimento (Brilho)
|
12.1.1 Sal
|
GMP
|
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Dextrina de amido torrado
|
1400
|
Suporte,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Amido tratado com ácido
|
1401
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Amido tratado com ácido
|
1401
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Amido tratado com ácido
|
1401
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Amido tratado com ácido
|
1401
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Amido tratado com ácido
|
1401
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Amido tratado com álcali
|
1402
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Amido tratado com álcali
|
1402
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Amido tratado com álcali
|
1402
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Amido tratado com álcali
|
1402
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Amido branqueado
|
1403
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Amido branqueado
|
1403
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Amido branqueado
|
1403
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Amido branqueado
|
1403
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Amido branqueado
|
1403
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Amido oxidado
|
1404
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Amido tratado por enzima
|
1405
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Amido tratado por enzima
|
1405
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Amido tratado por enzima
|
1405
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Amido tratado por enzima
|
1405
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Fosfato de amido monossubstituído
|
1410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Fosfato de amido monossubstituído
|
1410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido monossubstituído
|
1410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido monossubstituído
|
1410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido monossubstituído
|
1410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido monossubstituído
|
1410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Fosfato de amido monossubstituído
|
1410
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído
|
1412
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
|
1413
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Fosfato de amido dissubstituído acetilado
|
1414
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Amido acetilado
|
1420
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Amido acetilado
|
1420
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Amido acetilado
|
1420
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Amido acetilado
|
1420
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Amido acetilado
|
1420
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Amido acetilado
|
1420
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias frescas em tiras desta categoria.
|
Amido acetilado
|
1420
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Adipato de amido dissubstituído acelitado
|
1422
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite líquido não fortificado com vitaminas ou substâncias minerais desta categoria.
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
- Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos à base de surimi desta categoria.
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no polme de farinha ou camada superficial do polme.
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas lulas salmouradas desta categoria.
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
5000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados à base de soja desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos preparados à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria é de 25000 mg/kg. |
Hidroxipopilamido
|
1440
|
Agente expansor,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
60000 mg/kg
|
|
Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
|
1442
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
|
1442
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
|
1442
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
|
1442
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
|
1442
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
|
1442
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
|
1442
|
Agentes anti-coagulantes,Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.1 Leite fermentado sem tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na reconstituição ou recomposição de produtos.
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
20000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados líquidos para lactentes à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria.
- A dose máxima de utilização como suporte nutricional de matérias - primas ou de outros ingredientes (salvo quando for utilizado como suporte de DHA ou ARA) é de 100 mg/kg. - Quando for utilizado como suporte de DHA ou ARA, a dose máxima de utilização é de 1000 mg/kg. |
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
1000 mg/kg
|
- É utilizado como suporte de DHA ou ARA.
- Não inclui os preparados líquidos para lactentes à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria. |
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
100 mg/L
|
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias
- primas ou de outros ingredientes. - Quando for utilizado como suporte de DHA ou ARA, a dose máxima de utilização é de 50000 mg/kg. |
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
20000 mg/L
|
- Para uso exclusivo nos preparados líquidos para lactentes à base de proteínas hidrolisadas e/ou aminoácido desta categoria.
- A dose máxima de utilização como suporte nutricional de matérias - primas ou de outros ingredientes é de 100 mg/kg. |
Octenilsuccinato de amido sódico
|
1450
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Amido oxidado acetilado
|
1451
|
Emulsionantes,Estabilizador,Agente espessante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
50000 mg/kg
|
|
Citrato de trietilo
|
1505
|
Suporte,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
2500 mg/kg
|
- É calculado o peso de gema seca.
|
Citrato de trietilo
|
1505
|
Suporte,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
2500 mg/kg
|
- É calculado o peso de gema seca.
|
Citrato de trietilo
|
1505
|
Suporte,Emulsionantes,Sequestrante,Estabilizador
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
2000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
1000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
05.2.1 Rebuçados duros
|
5300 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
4500 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
05.2.3 Nogados e maçapão
|
1000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras, massas de farinha de rolinhos
- primavera ou massas de farinha para servir de cobertura, massa wanton e siu mai é de 20000 mg/kg. |
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
3000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
1500 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
3000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
3000 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
1500 mg/kg
|
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no concentrado de marinada desta categoria é de 20000 mg/kg.
|
Propilenoglicol
|
1520
|
Estabilizador和Agente de firmeza,Agentes anti-coagulantes,Agentes anti-espuma,Agente espessante,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Humectante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
300 mg/kg
|
|
Polietilenoglicol
|
1521
|
Agentes anti-espuma,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
|
Polietilenoglicol
|
1521
|
Agentes anti-espuma,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
|
Polietilenoglicol
|
1521
|
Agentes anti-espuma,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
GMP
|
|
Polietilenoglicol
|
1521
|
Agentes anti-espuma,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
10000 mg/kg
|
|
Polietilenoglicol
|
1521
|
Agentes anti-espuma,Suporte,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agente espessante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
1000 mg/kg
|
|
Castanho da casca de bolota
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas carbonatadas do tipo de cola desta categoria.
|
Castanho da casca de bolota
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças, bebidas do chá desta categoria.
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas do chá desta categoria.
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
500 mg/kg
|
|
Antioxidante de folha de bambú
|
-
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos salmourados desta categoria. |
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
|
Antioxidante de Glycyrrhiza uralensis
|
-
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido glicirrízico.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria. |
Vermelho de soja preta
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
800 mg/kg
|
|
Vermelho de soja preta
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
800 mg/kg
|
|
Vermelho de soja preta
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de soja preta
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de soja preta
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de soja preta
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Vermelho de soja preta
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Cafeína
|
-
|
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas carbonatadas do tipo de cola desta categoria.
|
Monocaprilocaprato de glicerol
|
-
|
Conservantes
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06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
|
Monocaprilocaprato de glicerol
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-
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Conservantes
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06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
|
Monocaprilocaprato de glicerol
|
-
|
Conservantes
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07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios de feijão desta categoria.
|
Monocaprilocaprato de glicerol
|
-
|
Conservantes
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07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1000 mg/kg
|
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Monocaprilocaprato de glicerol
|
-
|
Conservantes
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07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1000 mg/kg
|
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Monocaprilocaprato de glicerol
|
-
|
Conservantes
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08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Monocaprilocaprato de glicerol
|
-
|
Conservantes
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08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
200 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis, algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 200 mg/kg.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
200 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
500 mg/kg
|
- Não inclui a categoria 12.1 de géneros alimentícios.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
200 mg/kg
|
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Amarelo de Carthamus tinctorius
|
-
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
01.6 Queijo e seus sucedâneos
|
GMP
|
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
06.6 Polme
|
GMP
|
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
07.0 Produtos de panificação
|
GMP
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
12.4 Mostardas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria.
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
GMP
|
|
Celulose
|
-
|
Agentes anti-coagulantes,Estabilizador和Agente de firmeza,Agente espessante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2500 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
2000 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no creme em pó não lácteo desta categoria.
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
2000 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
2000 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
5000 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
12.3 Vinagres
|
1000 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
2000 mg/kg
|
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
2500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de lactobacillus desta categoria.
|
Chitosano (Quitina)
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
400 mg/kg
|
|
Cinalmaldeído
|
-
|
Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Resíduos ≤ 0,3 mg/kg.
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
40 mg/kg
|
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
40 mg/kg
|
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
40 mg/kg
|
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
3000 mg/kg
|
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 900 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 3000 mg/kg.
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
250 mg/kg
|
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
40 mg/kg
|
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 900 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 3000 mg/kg.
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 900 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 3000 mg/kg.
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
2000 mg/kg
|
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteínas vegetais desta categoria.
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Pigmento de casca de cacau
|
-
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
40 mg/kg
|
|
Amarelo do coreópsis
|
-
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
300 mg/kg
|
|
Amarelo do coreópsis
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amarelo do coreópsis
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amarelo do coreópsis
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amarelo do coreópsis
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Zeaxantina
|
-
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
5000 mg/kg
|
|
Zeaxantina
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
|
Zeaxantina
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Vermelho do Vaccinium vitis-idaea
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Vermelho do Vaccinium vitis-idaea
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Vermelho do Vaccinium vitis-idaea
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Vermelho do Vaccinium vitis-idaea
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Quitina deacetilada
|
-
|
Agente espessante,Agente de revestimento (Brilho)
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
6000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Quitina deacetilada
|
-
|
Agente espessante,Agente de revestimento (Brilho)
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
6000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) e enchidos de carne desta categoria.
|
Quitina deacetilada
|
-
|
Agente espessante,Agente de revestimento (Brilho)
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
6000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Quitina deacetilada
|
-
|
Agente espessante,Agente de revestimento (Brilho)
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
6000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) e enchidos de carne desta categoria.
|
Éter difenílico
|
-
|
Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
3000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos citrinos desta categoria.
- Resíduos ≤ 12 mg/kg. |
Citrato estanoso dissódico
|
-
|
Estabilizador和Agente de firmeza
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
300 mg/kg
|
|
Citrato estanoso dissódico
|
-
|
Estabilizador和Agente de firmeza
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
300 mg/kg
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
150 mg/kg
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
150 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
250 mg/kg
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
250 mg/kg
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
250 mg/kg
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
250 mg/kg
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
200 mg/L
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
200 mg/L
|
|
Polilisina
|
-
|
Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
150 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
200 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.1 Frutas
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
400 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no molho à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg.
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no arroz desta categoria.
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.2.1 Farinha
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.4 Massas alimentícias em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.6 Polme
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
250 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.8 Produtos de soja, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 12.9
|
300 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categoria 06.8.1.
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
200 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça
|
300 mg/kg
|
- Não inclui os produtos de sangue de aves e gados desta categoria.
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
10.3 Ovos preservados, incluindo os ovos em álcali, salgados ou enlatados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos ovos marinados com molho desta categoria.
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
500 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
200 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
400 mg/kg
|
|
Hidrocloreto de polilisina
|
-
|
Conservantes
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
300 mg/kg
|
|
Sulfato ferroso
|
-
|
|
06.8.7 Queijo de soja (tofu) fermentado
|
150 mg/L
|
- É calculado o sulfato ferroso.
- Para uso exclusivo no tofu fedorento desta categoria. |
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
4000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho à base de hortaliças desta categoria.
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
06.2.1 Farinha
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
4000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
4000 mg/kg
|
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
4000 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Goma de Gleditsia sinensis lam
|
-
|
Agente espessante
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
4000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Transglutaminase
|
-
|
Estabilizador和Agente de firmeza
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
|
Transglutaminase
|
-
|
Estabilizador和Agente de firmeza
|
01.6.1 Queijo não curado
|
300 mg/kg
|
|
Transglutaminase
|
-
|
Estabilizador和Agente de firmeza
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
|
Transglutaminase
|
-
|
Estabilizador和Agente de firmeza
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
250 mg/kg
|
|
Transglutaminase
|
-
|
Estabilizador和Agente de firmeza
|
06.8 Produtos de soja, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 12.9
|
250 mg/kg
|
|
Ester glicérico de colofónia hidrogenada
|
-
|
Emulsionantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
500 mg/kg
|
|
Ester glicérico de colofónia hidrogenada
|
-
|
Emulsionantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho de frutas desta categoria.
|
Pigmento aljofareira
|
-
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
|
Amarelo do Hippophae Rhamnoides
|
-
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
1000 mg/kg
|
|
Amarelo do Hippophae Rhamnoides
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amarelo do Hippophae Rhamnoides
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amarelo do Hippophae Rhamnoides
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Proteína estruturante de gelo
|
-
|
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Proteína estruturante de gelo
|
-
|
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Proteína estruturante de gelo
|
-
|
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Tartarato de ferro
|
-
|
Agentes anti-coagulantes
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
106 mg/kg
|
- É calculado o teor do tartarato de ferro.
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
06.4 Massas alimentícias em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
06.6 Polme
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
GMP
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Isomaltulose
|
-
|
Edulcorante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Lactulose
|
-
|
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
1500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no leite em pó modificado e na nata em pó modificada desta categoria é de 15000 mg/kg.
|
Lactulose
|
-
|
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
15000 mg/kg
|
|
Lactulose
|
-
|
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1500 mg/kg
|
|
Lactulose
|
-
|
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
2000 mg/kg
|
|
Lactulose
|
-
|
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
2000 mg/kg
|
|
Lactulose
|
-
|
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
2000 mg/kg
|
|
Lactulose
|
-
|
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
15000 mg/kg
|
|
Lactulose
|
-
|
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Lactulose
|
-
|
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
2000 mg/kg
|
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
500 mg/kg
|
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios de tortas aromatizadas desta categoria.
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
500 mg/kg
|
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
500 mg/kg
|
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Laca corante
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Lactase
|
-
|
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Lactase
|
-
|
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Lactase
|
-
|
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
GMP
|
|
Lactase
|
-
|
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
GMP
|
|
Lactase
|
-
|
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Lactase
|
-
|
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Lactase
|
-
|
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
GMP
|
|
Lactase
|
-
|
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria.
|
Lactase
|
-
|
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Alanina
|
-
|
Intensificadores de sabor
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
GMP
|
|
Alanina
|
-
|
Intensificadores de sabor
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no molho à base de hortaliças desta categoria.
|
Alanina
|
-
|
Intensificadores de sabor
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Alanina
|
-
|
Intensificadores de sabor
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
300 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Goma de semente de linhaça
|
-
|
Agente espessante
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Ácido L-málico
|
-
|
Regulador de acidez
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
10.3 Ovos preservados, incluindo os ovos em álcali, salgados ou enlatados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos ovos marinados com molho desta categoria.
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na essência de frango e tempero em pó de galinha desta categoria.
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
GMP
|
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Corante amarelo do arroz vermelho fermentado
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Sais de ácidos gordos de morfolinas
|
-
|
Agente de revestimento (Brilho)
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
5000 mg/kg
|
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5000 mg/kg
|
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
2000 mg/kg
|
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
2000 mg/kg
|
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
1500 mg/kg
|
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
1500 mg/kg
|
|
Vermelho de amora
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho de frutas desta categoria.
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
200 mg/kg
|
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
200 mg/kg
|
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
200 mg/kg
|
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
100 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho composto de frutas desta categoria.
|
Vermelho de myrica rubra
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho composto de frutas desta categoria.
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
250 mg/kg
|
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
250 mg/kg
|
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
250 mg/kg
|
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
250 mg/kg
|
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
250 mg/kg
|
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
250 mg/kg
|
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Amaranto natural
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
|
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
|
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
|
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
- Não inclui os produtos de cacau desta categoria. |
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
|
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Vermelho novo
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho novo.
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite em pó puro desta categoria.
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
GMP
|
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
05.0 Rebuçados
|
GMP
|
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Caprílico/triglicéridos cápricos
|
-
|
Emulsionantes
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
GMP
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Amarelo alaranjado
|
-
|
Corante alimentar
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 900 mg/kg; pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado na decoração colorida dos produtos de pastelaria desta categoria.
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de surimi congelados desta categoria.
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de produtos aquáticos. |
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
GMP
|
|
Laranja de Capsicum
|
-
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos de glucomanano de konjac desta categoria. |
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no molho à base de hortaliças desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg; a dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 900 mg/kg; pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado na decoração colorida dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos cozidos desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no óleo de especiarias desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no óleo de especiarias desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.3 Vinagres
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.9 Condimentos e temperos à base de soja
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteína desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Vermelho de pimento
|
-
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
400 mg/kg
|
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
400 mg/kg
|
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
400 mg/kg
|
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
400 mg/kg
|
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
100 mg/kg
|
|
Vermelho de casca do amendoim
|
-
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
400 mg/kg
|
|
Éster de colofónia com pentaeritritol
|
-
|
Agente de revestimento (Brilho),Base de pastilha elástica
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
90 mg/kg
|
|
Éster de colofónia com pentaeritritol
|
-
|
Agente de revestimento (Brilho),Base de pastilha elástica
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
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90 mg/kg
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- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
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Permanganato de potássio
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-
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06.2.2 Amidos
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500 mg/kg
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Pigmento de batata-doce roxa
|
-
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Corante alimentar
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01.7 Sobremesa à base de leite
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200 mg/kg
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Pigmento de batata-doce roxa
|
-
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Corante alimentar
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02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
200 mg/kg
|
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Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
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Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
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Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
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05.3 Pastilha elástica
|
100 mg/kg
|
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Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
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Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Pigmento de batata-doce roxa
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
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Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
12.3 Vinagres
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
GMP
|
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Vermelho de cenoura
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
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02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
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04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
GMP
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
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Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
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04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
GMP
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.7 Queijo de soja (tofu) fermentado
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
GMP
|
- É apenas permitida a utilização do vermelho de arroz fermentado vermelho.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
GMP
|
- É apenas permitida a utilização do vermelho de arroz fermentado vermelho.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
GMP
|
- É apenas permitida a utilização do vermelho de arroz fermentado vermelho.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
GMP
|
- Não inclui a categoria 12.1 de géneros alimentícios.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. - Para uso exclusivo nas bebidas de proteína desta categoria. |
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria. |
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Arroz fermentado vermelho, vermelho de arroz fermentado vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas que contêm leite desta categoria.
|
Vermelho de arroz vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
900 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
1000 mg/kg
|
|
Castanho de rosa laevigata
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Vermelho de Hibiscus sabdariffa
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Vermelho de Hibiscus sabdariffa
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Vermelho de Hibiscus sabdariffa
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Vermelho de Hibiscus sabdariffa
|
-
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
700 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de produtos aquáticos. |
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.5.1 Sopas e caldos prontos a consumir, incluindo em lata, em garrafa ou congelados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos líquidos desta categoria.
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos líquidos e sopa concentrada (em lata, em garrafa) desta categoria.
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
700 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos sólidos desta categoria.
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
700 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
300 mg/kg
|
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Extracto de alecrim (Extracção com dióxido de carbono supercrítico)
|
-
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
06.2.1 Farinha
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
06.4 Massas alimentícias em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
06.6 Polme
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
500 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
500 mg/kg
|
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de surimi congelados desta categoria.
|
Goma de artemísia
|
-
|
Agente espessante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
300 mg/kg
|
|
Goma Sanzan
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador,Agente de firmeza
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1300 mg/kg
|
|
Goma Sanzan
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador,Agente de firmeza
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Goma Sanzan
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador,Agente de firmeza
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Goma Sanzan
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador,Agente de firmeza
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
1400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Goma Sanzan
|
-
|
Agente espessante,Estabilizador,Agente de firmeza
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
1300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteínas vegetais desta categoria.
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de Sesbania
|
-
|
Agente espessante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteínas vegetais desta categoria.
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
60 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
60 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
100 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
15000 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
15000 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
20 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
20 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
20 mg/kg
|
|
Carboximetilamido de sódio
|
-
|
Agente espessante
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
100 mg/kg
|
|
Caseinato de sódio
|
-
|
Emulsionantes
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
1000 mg/kg
|
- É utilizado como suporte de DHA e ARA.
|
Caseinato de sódio
|
-
|
Emulsionantes
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
1000 mg/kg
|
- É utilizado como suporte de DHA e ARA.
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
06.4 Massas alimentícias em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
06.6 Polme
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
10000 mg/kg
|
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
10000 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Polissacarídeos de soja solúveis
|
-
|
Agente espessante,Emulsionantes,Agente de revestimento (Brilho),Agentes anti-coagulantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
10000 mg/kg
|
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
800 mg/kg
|
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
800 mg/kg
|
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
800 mg/kg
|
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
800 mg/kg
|
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
800 mg/kg
|
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas especiarias e especiarias em pó desta categoria.
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas especiarias e especiarias em pó desta categoria.
|
Espirulina azul (água doce, do mar)
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
800 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
5000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
20000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
20000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
05.0 Rebuçados
|
2000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
7000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de produtos aquáticos. |
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
12.5 Sopas e caldos
|
3000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos líquidos desta categoria.
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
7000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
7000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
3000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
7000 mg/kg
|
|
Goma de polissacáridos de sementes de tamarindo
|
-
|
Agente espessante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
3000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Palmitato de polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
600 mg/kg
|
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
400 mg/kg
|
- É calculada a catequina.
- É calculada a gordura. |
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
400 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas de proteína desta categoria é de 800 mg/kg.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios que contêm gorduras desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios que contêm gorduras desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios que contêm gorduras desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
400 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios que contêm gorduras desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
400 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
400 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
400 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
400 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
400 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
400 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope de sabor de frutas desta categoria.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
100 mg/kg
|
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteínas vegetais desta categoria.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas de proteína.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas de proteína.
|
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Polifenos de chá
|
-
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
400 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
400 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 800 mg/kg.
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
400 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
09.0 Produtos aquáticos e seus derivados, incluindo peixe, moluscos, crustáceos e equinodermes
|
300 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
100 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
200 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
200 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
800 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
800 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de chá (incluindo chá temperado e substituto de chá) desta categoria.
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
400 mg/kg
|
|
Pigmento de chá amarelo
|
-
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
6 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
6 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
125 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças. |
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
250 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
6 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
80 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
80 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
80 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos cozidos desta categoria. |
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
125 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos. |
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
125 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
125 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
125 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
|
Vermelho do tomate
|
-
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
6 mg/kg
|
- É calculado o licopeno.
- Não inclui a água potável embalada desta categoria. |
Vermelho
|
-
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
|
Vermelho
|
-
|
Corante alimentar
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02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
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1000 mg/kg
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Vermelho
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-
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Corante alimentar
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03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
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1000 mg/kg
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Vermelho
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-
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Corante alimentar
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05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
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2000 mg/kg
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Vermelho
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-
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Corante alimentar
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05.3 Pastilha elástica
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2000 mg/kg
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Vermelho
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-
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Corante alimentar
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06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
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2000 mg/kg
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- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 2000 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 3000 mg/kg.
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Vermelho
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-
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Corante alimentar
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07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
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2000 mg/kg
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- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 2000 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 3000 mg/kg.
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Vermelho
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-
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Corante alimentar
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07.2.2 Outros produtos de panificação finos
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2000 mg/kg
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- A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 2000 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 3000 mg/kg.
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Vermelho
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-
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Corante alimentar
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14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
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1000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
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5000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
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5000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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05.3 Pastilha elástica
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5000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
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3000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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07.1.1 Pães e pãezinhos
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3000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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07.1.3 Outros produtos de panificação normais
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3000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
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3000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
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3000 mg/kg
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Monoestearato de glicerilo
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-
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Emulsionantes
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07.2.2 Outros produtos de panificação finos
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3000 mg/kg
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Sulfato de zinco
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-
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14.1.1.2 Águas de mesa e águas carbonatadas
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6 mg/L
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- É de 2,4 mg/L como zinco.
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