Esta base de dados contém apenas o conteúdo do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 5/2024 (Normas relativas à utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios), devendo os utilizadores fazer ainda uma leitura minuciosa do diploma legal em causa quando pesquise as normas sobre os aditivos alimentares por meio desta base de dados. Em caso de discrepância entre as informações desta base de dados e o conteúdo do referido regulamento administrativo, prevalece o publicado no mesmo regulamento administrativo. (O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024)

O Sistema de Classificação dos Géneros Alimentícios possui uma estrutura hierárquica. Quando é permitido usar um aditivo alimentar numa dada categoria de alimentos, é permitido o seu uso em todas as suas subcategorias. Da mesma forma, quando é permitido usar um aditivo alimentar numa subcategoria, o seu uso é permitido em quaisquer subcategorias adicionais ou em géneros alimentícios individuais mencionados nessa subcategoria.

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Notas:

1. A numeração internacional refere-se a um conjunto de números do Sistema Internacional de Numeração (International Numbering System), elaborado pelo Comité do Codex Alimentarius para os aditivos alimentares.

2. As classes funcionais de aditivos alimentares servem apenas para referência, cujas fontes são “Norma geral para os aditivos alimentares” da Comissão do Codex Alimentarius (Codex Stan 192-1995) (Revisão de 2023) e “Padrões nacionais de segurança alimentar – padrão de utilização de aditivos alimentares” da China (GB2760-2014).

3. Os números de categorias de géneros alimentícios correspondem aos números do sistema de classificação dos géneros alimentícios, constante das Orientações para a Classificação dos Géneros Alimentícios relativas aos Aditivos Alimentares da Região Administrativa Especial de Macau.

4. Quando se trata da mistura de vários aditivos alimentares com a mesma função (Corantes alimentícios da mesma cor, conservantes e antioxidantes) num mesmo alimento, a soma das percentagens que as quantidades individuais dos aditivos alimentares ocupam na respectiva dose máxima de utilização não deve ser superior a 1.

5. Incluem-se os sais de alumínio ou sais de cálcio (precipitado de cor) solúveis em água dos corantes alimentares constantes do anexo às “Normas relativas à utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios”.

6. GMP (Good Manufacturing Practice) refere-se às boas práticas de fabrico previstas no artigo 4.o das “Normas relativas à utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios”

7. O cálculo relativo às sopas e caldos, molhos e produtos sucedâneos, gelatina em pó, preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais, assim como bebidas concentradas ou sólidas, é feito com base no estado em que são fornecidos directamente aos consumidores.