
您願意接收《食品安全資訊網》的訊息推送嗎?

- Página Principal
- Base de Dados acerca dos Critérios de Segurança Alimentar de Macau
- Aditivos Alimentares

Esta base de dados contém apenas o conteúdo do Anexo III do Regulamento Administrativo n.º 5/2024 (Normas relativas à utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios), devendo os utilizadores fazer ainda uma leitura minuciosa do diploma legal em causa quando pesquise as normas sobre os aditivos alimentares por meio desta base de dados. Em caso de discrepância entre as informações desta base de dados e o conteúdo do referido regulamento administrativo, prevalece o publicado no mesmo regulamento administrativo. (O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024)
O Sistema de Classificação dos Géneros Alimentícios possui uma estrutura hierárquica. Quando é permitido usar um aditivo alimentar numa dada categoria de alimentos, é permitido o seu uso em todas as suas subcategorias. Da mesma forma, quando é permitido usar um aditivo alimentar numa subcategoria, o seu uso é permitido em quaisquer subcategorias adicionais ou em géneros alimentícios individuais mencionados nessa subcategoria.
O Sistema de Classificação dos Géneros Alimentícios possui uma estrutura hierárquica. Quando é permitido usar um aditivo alimentar numa dada categoria de alimentos, é permitido o seu uso em todas as suas subcategorias. Da mesma forma, quando é permitido usar um aditivo alimentar numa subcategoria, o seu uso é permitido em quaisquer subcategorias adicionais ou em géneros alimentícios individuais mencionados nessa subcategoria.
Loading
Nome do aditivo alimentar | Numeração internacional<sup>1</sup><br> | Classes funcionais<sup>2</sup> | N.<sup>os</sup> de categorias e categorias<sup>3</sup> de géneros alimentícios | Dose máxima de utilização<sup>4,5,6,7</sup> (Unidade) | Notas |
---|---|---|---|---|---|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.1 Queijo processado natural
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
5 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
5 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
10 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sabor de mostarda desta categoria é de 30 mg/kg.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
10 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
10 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
10 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
300 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
10 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na decoração da superfície desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
700 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
700 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
300 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
500 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
GMP
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
60 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no licor de malte desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Curcumina
|
100(i)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
10 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
- É calculada a curcumina. |
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
30 mg/kg
|
- É calculada a curcumina.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
250 mg/kg
|
- É calculada a curcumina.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
GMP
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
GMP
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria. |
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Tumérico
|
100(ii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
|
Riboflavinas
|
101
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
350 mg/kg
|
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 100 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.4.1 Queijo processado natural
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. - É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
80 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
60 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização nas bolinhas de tapioca desta categoria é de 200 mg/kg; a dose máxima de utilização nos recheios desta categoria é de 300 mg/kg; a dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 60 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria. - Para uso exclusivo nos pudins e nos produtos de pastelaria desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios de tortas aromatizadas desta categoria. - É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha e de bolo desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria. - Para uso exclusivo nos pudins e nos produtos de pastelaria desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
40 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg; a dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 40 mg/kg; a dose máxima de utilização na decoração colorida dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- A dose máxima de utilização no xarope de sabor de frutas desta categoria é de 500 mg/kg. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no molho de especiarias desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos líquidos desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos sólidos desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
150 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
500 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo no licor de malte desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos flocos de sabor de camarão desta categoria. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria. - É apenas permitida a utilização de tartrazina. |
Tartrazina
|
102
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a tartrazina.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
10 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
9 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.2.1 Rebuçados duros
|
100 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos rebuçados de sabor de limão desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
100 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.2.3 Nogados e maçapão
|
100 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
30 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sabores de limão e acitrinado desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
50 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sabores de limão e acitrinado desta categoria é de 300 mg/kg.
- A dose máxima de utilização no revestimento de rebuçados desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
70 mg/kg
|
|
Amarelo de quinoleína
|
104
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
70 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 100 mg/L.
|
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 100 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
90 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
90 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na pasta de melancia enlatada. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no leite de coco desta categoria é de 200 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Não inclui o molho à base de tomate desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no tratamento da superfície desta categoria é de 400 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 50 mg/kg; a dose máxima de utilização na decoração colorida de produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos recheios das sandes de bolacha desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nas bolinhas de tapioca desta categoria é de 200 mg/kg; a dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 600 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nos recheios desta categoria. - Para uso exclusivo nos pudins e nos produtos de pastelaria desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 50 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos recheios das sandes de bolacha desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos produtos de pastelaria sem decoração colorida na superfície desta categoria é de 50 mg/kg; a dose máxima de utilização nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização nos pudins e nos recheios dos produtos de pastelaria desta categoria é de 300 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
135 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - A dose máxima de utilização no xarope de sabor de frutas desta categoria é de 500 mg/kg. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
600 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
600 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. - Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Amarelo crepúsculo FCF
|
110
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amarelo pôr
- do - sol. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
125 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.3 Requeijão
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Não inclui o leite de coco desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização no molho à base de tomate desta categoria é de 50 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização nas bolinhas de tapioca desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
80 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe desta categoria é de 100 mg/kg. - A dose máxima de utilização na salsicha de carne (salsicha fresca, não salmourada) desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
80 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe é de 500 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização na carne salgada (salsichas frescas, salmoiradas) desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas tripas de colágeno desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- Não inclui a água potável embalada desta categoria. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 250 mg/kg. |
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmínicos
|
120
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido carmínico.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
10 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.2.1 Rebuçados duros
|
50 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos rebuçados de sabor de frutas vermelhas desta categoria é de 300 mg/kg.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
100 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.2.3 Nogados e maçapão
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
100 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos à base de gordura ou insuflados desta categoria é de 500 mg/kg.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
50 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha desta categoria.
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
95 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
|
Carmoisina (Azorubina)
|
122
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
25 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
25 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
25 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nos recheios das sandes de bolacha desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
30 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo no xarope de sabor de frutas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nos cubos de caldo desta categoria com excepção da essência de frango e tempero em pó de galinha. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
50 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria. |
Amaranto
|
123
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o amaranto.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria. - A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 20000 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
150 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.1 Misturas de cacau (pó) e massa/biscoito de cacau
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização na decoração da superfície desta categoria é de 300 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
25 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
25 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe desta categoria é de 500 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no xarope para panquecas e xarope de ácer. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria. - Não inclui o xarope para panquecas desta categoria. |
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Ponceau 4R
|
124
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a carmina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- A dose máxima de utilização nas cerejas de coquetel e açucaradas desta categoria é de 200 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Não inclui os produtos de cacau desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
15 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas carnes enlatadas desta categoria. - A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe desta categoria é de 30 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, e triturados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
15 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria. - A dose máxima de utilização na decoração de produtos é de 30 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
15 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria. - A dose máxima de utilização na decoração de produtos é de 30 mg/kg. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
25 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- É apenas permitida a utilização da eritrosina. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
25 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
|
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Eritrosina
|
127
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a eritrosina.
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
70 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo na maça seca desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização no leite de coco desta categoria é de 50 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
15 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
25 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
50 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carnes ou peixe é de 300 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 500 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
- A dose máxima de utilização na maionese e no molho para salada desta categoria é de 500 mg/kg. |
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
150 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
300 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Vermelho allura AC
|
129
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o vermelho allura.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- A dose máxima de utilização na pasta à base de tomate desta categoria é de 100 mg/kg. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
450 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na decoração da superfície. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
150 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
300 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Indigo (indigo comestível)
|
132
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o anil.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização no leite de chocolate desta categoria é de 25 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
250 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 500 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nas sojas cozidas desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 200 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.1.1 Peixe fresco
|
300 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas ovas de peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
25 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo no xarope de sabor de frutas desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
10 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- Para uso exclusivo nas especiarias, especiarias em pó e o molho de especiarias desta categoria. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
20 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
- A dose máxima de utilização nas bebidas sólidas desta categoria é de 200 mg/kg. |
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Azul brilhante FCF
|
133
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o azul brilhante.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
50 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
- A dose máxima de utilização nas bebidas lácteas fermentadas desta categoria é de 500 mg/kg. - A dose máxima de utilização é de 500 mg/kg quando se utiliza apenas a clorofilina de cobre e sódio. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
15 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
75 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
200 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
150 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
250 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- Não inclui o leite de coco desta categoria. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
150 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 500 mg/kg.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- A dose máxima de utilização nos frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 500 mg/kg. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria. - A dose máxima de utilização nos frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 500 mg/kg. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
100 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
- A dose máxima de utilização nas sojas cozidas desta categoria é de 500 mg/kg. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
6.4 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
700 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração da superfície.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
700 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
75 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
40 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
30 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
40 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
200 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
75 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
64 mg/kg
|
- É calculado o cobre.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
400 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
300 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização é de 500 mg/kg quando se utiliza apenas a clorofilina de cobre e sódio.
- Não inclui as bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- É apenas permitida a utilização da clorofilina de cobre e sódio.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
500 mg/kg
|
|
Sais complexos de clorofilina cúprica, Sais complexos cúprico de clorofilas de sódio e potássio
|
141(i),141(ii)
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
350 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
400 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o leite de coco desta categoria.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
290 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
08.1 Carne, aves de capoeira e caça, frescas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. |
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
100 mg/kg
|
|
Verde FCF
|
143
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
100 mg/kg
|
|
Caramelo I – Caramelo simples
|
150a
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
|
Caramelo I – Caramelo simples
|
150a
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50000 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de sorvete de cor castanha clara desta categoria é de 3600 mg/kg.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
8000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração da superfície.
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
6000 mg/L
|
|
Caramelo II - processo de sulfito cáustico
|
150b
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
6000 mg/L
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
200 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
200 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
200 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
7500 mg/kg
|
- Não inclui o leite de coco desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
200 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na geleia desta categoria é de 50000 mg/kg.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na batata desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças desta categoria. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
- Não inclui as massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria que contêm vegetais e ovos de galinha. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
50000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas bolinhas de tapioca desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
12000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1500 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.1 Produtos aquáticos frescos e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
30000 mg/kg
|
- Não inclui os temperos compostos semi
- sólidos desta categoria. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas ovas de peixe.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
10.3 Ovos preservados, incluindo os ovos em álcali, salgados ou enlatados
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no açúcar cristal e ornamento de topo de açúcar.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.3 Vinagres
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no vinagre para conserva de vegetais e vinagre balsâmico desta categoria é de 50000 mg/kg.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
12.9.2 Molho de soja
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
5000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos do café pronto para beber desta categoria é de 10000 mg/kg.
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos sucedâneos do café desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré - misturadas. |
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50000 mg/L
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.3.3 Vinho de uvas fortificado, vinho de licor de uvas e vinho de uvas doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no vinho amarelo desta categoria é de 30000 mg/L.
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
GMP
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo III - processo de amoníaco
|
150c
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.2.1 Leite fermentado (natural)
|
150 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.3.1 Leite condensado (natural)
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
50000 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
2000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
7500 mg/kg
|
- Não inclui o leite de coco desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
7500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.2.2 Hortaliças transformadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
50000 mg/kg
|
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
2500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
2500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas tortas aromatizadas desta categoria é de 7500 mg/kg.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
2500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
2500 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
1200 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
08.0 Carne e produtos cárneos, incluindo aves de capoeira e caça
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
30000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi
- sólidos desta categoria é de 50000 mg/kg. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
30000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
20000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.3 Ovos preservados, incluindo os ovos em álcali, salgados ou enlatados
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
20000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
1200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos líquidos que contêm edulcorantes de alta intensidade desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.3 Vinagres
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
12.9.2 Molho de soja
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50000 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado nas bebidas de sabor de frutas e bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
GMP
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas do café desta categoria.
- Para uso exclusivo nas bebidas vegetais desta categoria. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas do chá desta categoria.
- Para uso exclusivo nos sucedâneos do café desta categoria. |
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50000 mg/L
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.3.3 Vinho de uvas fortificado, vinho de licor de uvas e vinho de uvas doce
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização no vinho amarelo desta categoria é de 30000 mg/L.
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
1000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
50000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
10000 mg/kg
|
|
Caramelo IV - processo de caramelo ao sulfito de amónio
|
150d
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
10000 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
10 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
|
Preto brilhante BN (Preto PN)
|
151
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
30 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
GMP
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria.
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
5000 mg/kg
|
|
Preto de carbono vegetal
|
153
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
GMP
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
150 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
150 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
150 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
50 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
50 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
|
Castanho HT
|
155
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
|
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
6 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.2 Queijo curado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.2.1 Manteiga
|
12 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis, algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 50 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
132 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nos fungos comestíveis desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
20000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
400 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
42 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Não inclui os produtos de ovos desidratados da categoria 10.2.3 de géneros alimentícios (v.g. ovalbumina em pó, gema de ovo em pó, flocos de ovalbumina), solução de ovo e ovo líquido das categorias de géneros alimentícios 10.2.1 e 10.2.2. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos líquidos desta categoria é de 1000 mg/kg. - A dose máxima de utilização nos temperos compostos sólidos desta categoria é de 2000 mg/kg. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo nas bebidas do chá desta categoria. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.5 Hidromel
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
600 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno (sintético), beta-caroteno de Blakeslea trispora, extracto de Dunaliella Salina rico em beta-caroteno
|
160a(i), 160a(iii), 160a(iv)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
02.2.1 Manteiga
|
12 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. - Para uso exclusivo na decoração de produtos. - Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Beta-caroteno, vegetal
|
160a(ii)
|
Corante alimentar
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o beta
- caroteno. |
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.2.1 Leite fermentado (natural)
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
50 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
25 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.2 Queijo curado
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.2.1 Manteiga
|
20 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
25 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
600 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
50 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
25 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização na decoração da superfície é de 50 mg/kg.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
80 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
70 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
12 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.6 Polme
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
12 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
600 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
600 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos enchidos de carne desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
25 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no presunto (defumado e assado, fumado e cozido a vapor) desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
10 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
100 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
600 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
20 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
30 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
30 mg/kg
|
|
Anato
|
160b
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
600 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de glucomanano de konjac desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de glucomanano de konjac desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas carnes marinadas com molho de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no óleo de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no óleo de especiarias desta categoria.
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
10000 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
10000 mg/kg
|
|
Oleorresina de páprica
|
160c(i)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos alimentos expandidos desta categoria.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
- A dose máxima de utilização nos produtos concentrados desta categoria é de 50 mg/kg. |
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
5 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
5 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
5 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria. |
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
140 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.4.1 Queijo processado natural
|
70 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
100 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
70 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
60 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
65 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
50 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
55 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
95 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
95 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
- Para uso exclusivo na decoração da superfície. |
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
95 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
100 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
150 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
30 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
10 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
10 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Extracto de páprica
|
160c(ii)
|
Intensificadores de sabor,Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
10 mg/kg
|
- São calculados os carotenóides totais.
|
Licopeno (sintético), Licopeno de Blakeslea trispora
|
160d(i), 160d(iii)
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
15 mg/kg
|
- É calculado o licopeno puro.
|
Licopeno (sintético), Licopeno de Blakeslea trispora
|
160d(i), 160d(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
15 mg/kg
|
- É calculado o licopeno puro.
|
Licopeno (sintético), Licopeno de Blakeslea trispora
|
160d(i), 160d(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
15 mg/kg
|
- É calculado o licopeno puro.
|
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
1 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
12 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
18 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
2 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - Para uso exclusivo na decoração da superfície. - A dose máxima de utilização nas lentilhas de chocolate desta categoria é de 50 mg/kg. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
25 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
11 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - O teor de corante aplica - se aos produtos finais em estado de serem consumidos (v.g. salsichas). |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
09.2 Produtos aquáticos transformados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
20 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
11 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
50 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
15 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
80 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
5 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
10 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. - Não inclui a água potável embalada desta categoria. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
30 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Apocarotenal
|
160e
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
4 mg/kg
|
- É calculado o beta
- apo - 8’ - carotenal. |
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
50 mg/kg
|
|
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- Pode ser utilizado quantum satis conforme as necessidades de produção quando é utilizado no leite de chocolate desta categoria.
|
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
50 mg/kg
|
|
Luteína de Tagetes erecta
|
161b(i)
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
50 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
15 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.1 Queijo não curado
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.2 Queijo curado
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
200 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
10 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras instantâneas desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - A dose máxima de utilização na carne salgada (salsichas frescas, salmoiradas) desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
35 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
15 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
15 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
20 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
12.5.2 Misturas para dar sabor a sopas e caldos
|
30 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
30 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
5 mg/kg
|
|
Cantaxantina
|
161g
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
45 mg/kg
|
|
Zeaxantina (sintética)
|
161h(i)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
2500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
150 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de temperos desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.4.2 Queijo processado temperado, incluindo queijo processado com frutas, hortaliças e carne, entre outros
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na recuperação da cor natural perdida no processo de transformação.
- Não inclui o leite de coco desta categoria. |
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na recuperação da cor natural perdida no processo de transformação.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
100 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na recuperação da cor natural perdida no processo de transformação.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
100 mg/kg
|
- Não inclui o molho à base de tomate desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
100 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração da superfície.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.2.2 Rebuçados moles
|
1700 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
2500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
2000 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo na salsicha de carne (salsicha fresca, não salmourada) desta categoria. |
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
1000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.4 Mostardas
|
200 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
1500 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
2500 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
300 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria é de 1000 mg/kg.
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
2000 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
300 mg/kg
|
|
Extracto da casca da uva
|
163(ii)
|
Corante alimentar
|
15.3 Aperitivos à base de peixe
|
400 mg/kg
|
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas decorações coloridas dos produtos de pastelaria desta categoria.
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
300 mg/kg
|
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
14.2.2 Cidra e perada
|
GMP
|
|
Vermelho de groselha negra ou cássis
|
163(iii)
|
Corante alimentar
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no vinho de frutas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na geleia desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1500 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria é de 300 mg/kg.
- Não inclui os molhos à base de hortaliças desta categoria. |
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho à base de hortaliças desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
05.0 Rebuçados
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne de aves cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
12.0 Condimentos, incluindo sais, especiarias, sopas, molhos, saladas, produtos proteicos
|
1500 mg/kg
|
- Não inclui a categoria 12.1 de géneros alimentícios.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas, bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
300 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1500 mg/kg
|
|
Gardenia amarela
|
164
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
300 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- Não inclui os géneros alimentícios de categorias 07.1.6 e 07.2.3.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
500 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de sabor de frutas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas de proteína desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas sólidas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria.
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
|
Gardenia azul
|
165
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos frutos de casca rija e sementes fritos desta categoria.
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
10000 mg/kg
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
06.2.1 Farinha
|
30 mg/kg
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
08.1.1 Carne, aves de capoeira e caça frescas, em peças inteiras ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nas carnes frescas, carne de aves de capoeira e carne curada chinesa desta categoria. |
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. - Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria. |
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
12.1.1 Sal
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas ervas aromáticas moídas ou transformadas em pó desta categoria.
|
Carbonato de cálcio
|
170(i)
|
Agente expansor,Regulador de acidez,Agentes anti-coagulantes,Corante alimentar,Agente de firmeza,Agentes para tratamento de farinhas,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Dióxido de titânio
|
171
|
Corante alimentar
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
5000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no xarope aromatizado desta categoria.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
20 mg/kg
|
- Não inclui o leite de chocolate desta categoria.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.6.2.2 Crosta do queijo curado
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.6.4 Queijo processado
|
50 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
350 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
300 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
- Para uso exclusivo na cobertura, embrulho ou decoração de frutas, hortaliças, carne ou peixe. |
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.4 Frutas conservadas em latas ou frascos pasteurizadas
|
300 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
200 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
250 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
200 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
05.3 Pastilha elástica
|
5000 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
75 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
75 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
1000 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no paté de peixe fumado desta categoria.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
50 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
50 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
10.1 Ovos frescos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na decoração de produtos.
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
150 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
1000 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
12.5 Sopas e caldos
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
75 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
100 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
500 mg/kg
|
|
Óxido de ferro preto, Óxido de ferro vermelho, Óxido de ferro amarelo
|
172(i), 172(ii), 172(iii)
|
Corante alimentar
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
400 mg/kg
|
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.1 Queijo não curado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização nos produtos adicionados com frutas, hortaliças ou carnes desta categoria é de 3000 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.2 Queijo curado
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.3 Requeijão
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização no tratamento da superfície é de 3000 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
1200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização nos produtos de enchidos de cereais desta categoria é de 1500 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nas batatas hash brown e batatas pré - fritas desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de arroz, de farinha e de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.6 Polme
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
06.8.8 Outros produtos proteicos de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
10000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- São calculadas as tripas. - Para uso exclusivo nas tripas de colágeno desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização nos camarões (camarões negros e camarões negros vulgares) é de 6000 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares em estado líquido desta categoria. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.4 Mostardas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré - misturadas. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
600 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização no vinho de frutas desta categoria é de 600 mg/kg. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
- A dose máxima de utilização na cerveja aromatizada desta categoria é de 400 mg/kg. - A dose máxima de utilização no vinho de cevada tibetana seca desta categoria é de 600 mg/L. |
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido sórbico, Sorbato de sódio, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio
|
200, 201, 202, 203
|
Antioxidante,Estabilizador,Conservantes
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido sórbico.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
300 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
800 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.1.2.12 Frutas cozidas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos camarões (camarões negros e camarões negros vulgares) é de 6000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos produtos de peixe fermentados desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização no caviar desta categoria é de 2500 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
11.6 Edulcorantes de mesa, incluindo aqueles que contêm edulcorantes de alta intensidade
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.4 Mostardas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
600 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos temperos compostos líquidos desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
2000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
250 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
250 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
800 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
- A dose máxima de utilização nos produtos com teor do etanol inferior a 7% desta categoria é de 1000 mg/kg. |
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio
|
210, 211, 212, 213
|
Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o benzoato.
|
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
120 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
12 mg/kg
|
|
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
800 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
12 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Para uso exclusivo nos recheios de produtos de pastelaria desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Para uso exclusivo nos recheios de produtos de pastelaria desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
07.2 Produtos de panificação finos e suas misturas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - A dose máxima de utilização nos recheios de produtos de pastelaria desta categoria é de 500 mg/kg. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
36 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
10.2.3 Produtos derivados de ovo secos e/ou coagulados por calor
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
100 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.4 Mostardas
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
450 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Para uso exclusivo nas bebidas prontas a consumir e bebidas prontas a consumir pré - misturadas. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. - Não inclui a cerveja aromatizada desta categoria. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
p-Hidroxibenzoato de etilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo, p-Hidroxibenzoato de metilo, Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo
|
214, 215, 218, 219
|
Conservantes
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido 4
- hidroxibenzoico. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.1 Frutas congeladas
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nas fatias de maça congeladas desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
1000 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização nos damascos conservados desta categoria é de 2000 mg/kg e nas uvas passas de 1500 mg/kg; em pó de coco, de 200 mg/kg; em coco do qual o óleo foi extraído parcialmente, de 50 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.3 Frutas em vinagre, azeite ou salmoura
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.5 Compotas, geleias, marmeladas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.7 Frutas cristalizadas
|
350 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.10 Produtos de fruta fermentada
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. - Para uso exclusivo para evitar o escurecimento de determinadas hortaliças de cor clara desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. - Para uso exclusivo para evitar o escurecimento de determinadas hortaliças de cor clara desta categoria. A dose máxima de utilização no abacate refrigerado desta categoria é de 300 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização nas tiras de cabaças secas desta categoria é de 5000 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no rorippa globosa desta categoria é de 200 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos produtos de baixa energia desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
350 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
05.0 Rebuçados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.1 Farinha
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização na farinha de konjac desta categoria é de 900 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.2 Amidos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em ramen desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
20 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.8.2 Casca de bebida à base de soja
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos moluscos, crustáceos e equinodermes desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos camarões e caranguejos marinhos e seus produtos desta categoria. - É apenas permitida a utilização do metabissulfito de sódio. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.3 Produtos aquáticos picados e congelados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos camarões e caranguejos marinhos e seus produtos desta categoria. - É apenas permitida a utilização do metabissulfito de sódio. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos produtos de surimi congelados desta categoria. - Para uso exclusivo nos camarões e caranguejos marinhos e seus produtos desta categoria. - É apenas permitida a utilização do metabissulfito de sódio. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
150 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
30 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de produtos aquáticos. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
150 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no haliote em conserva é de 1000 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.1 Açúcar branco, glicose anidra, glicose mono-hidratada e frutose
|
15 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no açúcar granulado branco e produtos de açúcar granulado branco e açúcar cristal em lâminas desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 40 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.2 Açúcar em pó e glicose em pó
|
15 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização nos produtos de açúcar granulado branco desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 40 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.3 Açúcar branco suave, açúcar mascavo suave, xarope de glicose, xarope de glicose seco e açúcar de cana bruto
|
20 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no açúcar suave, açúcar mascavado granulado e açúcar bruto desta categoria é de 100 mg/kg; a dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 40 mg/kg; a dose máxima de utilização no xarope de glucose desidratado utilizado na manufactura de produtos de confeitaria desta categoria é de 150 mg/kg; a dose máxima de utilização no xarope de glucose utilizado na manufactura de produtos de confeitaria desta categoria é de 400 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.1.5 Açúcar branco de plantação ou moído
|
70 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.2 Açúcar mascavado, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.3 Solução de açúcar e xarope, também (parcialmente) invertidos, incluindo melaços e excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 11.1.3
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no açúcar de amido desta categoria é de 70 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no xarope aromatizado desta categoria é de 50 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.2.1 Plantas aromáticas e especiarias
|
150 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.3 Vinagres
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.4 Mostardas
|
250 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização na mostarda dijon desta categoria é de 500 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
300 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
70 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em bebidas à base de sumo e dry ginger ale desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
70 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em bebidas à base de sumo e dry ginger ale desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nas bebidas de sumo (néctar) de frutas e hortaliças desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
70 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo em bebidas à base de sumo e dry ginger ale desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.2 Cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho de uvas do tipo doce e produtos da série de vinho de frutas desta categoria é de 400 mg/L. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
350 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho branco especial desta categoria é de 400 mg/kg. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho de uvas do tipo doce e produtos da série de vinho de frutas desta categoria é de 400 mg/L. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.6 Bebidas espirituosas destiladas com mais de 15% de teor alcoólico
|
200 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
250 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- A dose máxima de utilização no vinho de uvas do tipo doce e produtos da série de vinho de frutas desta categoria é de 400 mg/L. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
250 mg/L
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
- Para uso exclusivo nas bebidas alcoólicas mistas desta categoria. |
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Dióxido de enxofre, Sulfito de sódio, Bisulfito de sódio, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio, Sulfito de potássio, Sulfito de cálcio, Bissulfito de cálcio, Bissulfito de potássio, Tiosulfato de sódio, Ácido sulfuroso, Hidrossulfito de sódio, Enxofre
|
220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 539, -, -,-
|
Conservantes,Antioxidante,Agente branqueador,Agentes para tratamento de farinhas
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de dióxido de enxofre.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
01.0 Lacticínios e produtos sucedâneos, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 02.0
|
500 mg/kg
|
- Não inclui o leite pasteurizado e o leite esterilizado desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.4 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em lata ou frasco (pasteurizado) ou em embalagem esterilizada
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
04.2.2.8 Hortaliças cozidas ou fritas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas cozidas ou fritas
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e algas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de massas alimentícias frescas em tiras instantâneas desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de massas alimentícias frescas em tiras instantâneas, nos produtos de enchidos de arroz e de farinha desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
06.8.4.1 Queijo de soja semi-desidratado guisado em molho grosso
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
6.25 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
7 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
500 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos cozidos desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
250 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.3 Vinagres
|
150 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.9.1 Pasta de soja fermentada
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
12.9.2 Molho de soja
|
200 mg/kg
|
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
14.1 Bebidas não alcoólicas (refrigerantes)
|
200 mg/kg
|
- Não inclui a água potável embalada desta categoria.
|
Nisina
|
234
|
Conservantes
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
250 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos de enchidos de cereais desta categoria.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.1 Queijo não curado
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.2 Queijo curado
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.3 Requeijão
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, os resíduos < 10 mg/kg.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
40 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 2 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
6 mg/kg
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
20 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- A superfície equivalente a 1 mg/dm2 aplica - se à profundidade inferior a 5 mm. |
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
20 mg/kg
|
- Resíduos ≤ 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
300 mg/kg
|
- Utilizado na superfície, pulverizado ou imergido na suspensão, os resíduos < 10 mg/kg.
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.1 Cerveja e bebidas de malte
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
10 mg/L
|
|
Natamicina (Pimaricina)
|
235
|
Conservantes
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
10 mg/L
|
|
Hexametilenotetramina
|
239
|
Conservantes
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
25 mg/kg
|
- É calculado o formaldeído.
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.2 Cidra e perada
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
200 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.4 Vinhos, excluindo vinho de uvas, cidra e perada
|
250 mg/kg
|
|
Dicarbonato dimetílico
|
242
|
Conservantes
|
14.2.5 Hidromel
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.1 Queijo não curado
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.3 Requeijão
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.4 Queijo processado
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, de superfície tratada
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
05.3 Pastilha elástica
|
225 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.2.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida congelados desta categoria. |
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.3.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, e triturados
|
315 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
315 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida congelados desta categoria. |
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.4.1 Peixe cozido e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.4.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes cozidos
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.4.3 Produtos aquáticos fritos e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir que carecem de refrigeração desta categoria.
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.1 Produtos aquáticos marinados e/ou em gelatina e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.2 Produtos aquáticos em escabeche e/ou em salmoura e seus derivados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.3 Sucedâneos de salmão, caviar e outros produtos de ovas de peixe
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
10.2 Produtos derivados de ovo
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.2.2 Condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
200 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
14.1.4.1 Bebidas carbonatadas aromatizadas à base de água
|
50 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
14.1.4.2 Bebidas aromatizadas não carbonatadas à base de água, incluindo ponche de frutas e bebidas de frutas
|
50 mg/kg
|
|
Arginato de etillauroil HCL
|
243
|
Conservantes
|
14.1.4.3 Concentrados (líquidos ou sólidos) para bebidas à base de água com sabores
|
50 mg/kg
|
|
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 120 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 30 mg/kg. |
Nitrito de potássio, Nitrito de sódio
|
249, 250
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
150 mg/kg
|
- É calculado o nitrito de sódio.
- Resíduos ≤ 120 mg/kg. |
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
01.6.2 Queijo curado
|
35 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Nitrato de sódio, Nitrato de potássio
|
251, 252
|
Agentes retentores de cor,Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
365 mg/kg
|
- É calculada a quantidade de resíduos de iões nitratos.
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
GMP
|
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis salmourados desta categoria é de 20000 mg/kg.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria. |
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- A dose máxima de utilização nos fungos comestíveis salmourados desta categoria é de 20000 mg/kg.
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria. |
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido acético glacial
|
260
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
5000 mg/kg
|
|
Acetato de potássio
|
261(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
6000 mg/kg
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Acetato de sódio
|
262(i)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
06.8.4 Queijo de soja semi-desidratado
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
07.1 Pão e produtos de panificação normais e suas misturas
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
4000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de carne cozida desta categoria é de 3000 mg/kg.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
3000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
1000 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos de carne cozida desta categoria é de 3000 mg/kg.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
1000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir desta categoria.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos cozidos desta categoria.
- Para uso exclusivo nos produtos alimentares prontos a consumir desta categoria. |
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
10000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
2000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.1 Sal e sucedâneos de sal
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.3 Vinagres
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.4 Mostardas
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.5 Sopas e caldos
|
10000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
10000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
10000 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.9 Condimentos e temperos à base de soja
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
12.10 Produtos proteicos não oriundos da soja
|
2500 mg/kg
|
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
14.2 Bebidas alcoólicas, incluindo produtos sem álcool e com baixo teor alcoólico
|
2500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no vinho culinário e seus produtos desta categoria.
|
Diacetato de sódio
|
262(ii)
|
Regulador de acidez,Conservantes,Sequestrante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
1000 mg/kg
|
|
Acetato de cálcio
|
263
|
Regulador de acidez,Conservantes,Estabilizador
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
GMP
|
- Não inclui o xarope de ácer desta categoria.
|
Acetato de cálcio
|
263
|
Regulador de acidez,Conservantes,Estabilizador
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
04.2.2.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e algas marinhas em vinagre, óleo, salmoura ou molho de soja
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos à base de hortaliças. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Não inclui os fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
06.8.6 Soja fermentada
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
06.8.7 Queijo de soja (tofu) fermentado
|
300 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Não inclui a carne enlatada desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne cozida desta categoria. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi - sólidos. |
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
12.5 Sopas e caldos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Acetato anidro, Acetato de sódio anidro
|
265, 266
|
Conservantes
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ácido desidroacético.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
10.2.1 Ovoprodutos líquidos
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
10.2.2 Ovoprodutos congelados
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
2000 mg/kg
|
- Apenas o modelo L (+).
|
Ácido L-, D- e DL-láctico
|
270
|
Regulador de acidez
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
GMP
|
- É calculado o ácido propanóico.
- Para uso exclusivo no tratamento da superfície. |
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
1800 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
250 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
|
Ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio
|
280, 281, 282
|
Conservantes
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
3000 mg/kg
|
- É calculado o ácido propanóico.
- É apenas permitida a utilização de propionato de cálcio. |
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
- Para uso exclusivo na nata batida e nata embalada e pressurizada desta categoria. |
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria. |
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Para uso exclusivo em gás de embalagem.
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.1.1 Águas
|
GMP
|
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Dióxido de carbono
|
290
|
Agente de carbonatação,Agentes de espuma,Gás de embalagem,Conservantes,Propulsores
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- O teor do dióxido carbono nos produtos de vinho de uvas sem espuma não ultrapassa 4000 mg/kg ao 20°C.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
01.2.1.2 Leite fermentado submetido a tratamento térmico após a fermentação (natural)
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
01.6.6 Queijo de proteína de soro de leite
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas batatas em tiras congeladas desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
GMP
|
- Apenas o modelo L (+).
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no sumo de ananás desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.2 Sumos de hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no sumo de ananás desta categoria.
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.2 Néctares de hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido DL-málico
|
296
|
Regulador de acidez,Sequestrante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
700 mg/kg
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido fumárico
|
297
|
Regulador de acidez
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
5000 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.1.1 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas (incluindo soja), aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, frescos e não tratados
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos fungos comestíveis e seus derivados desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
5000 mg/kg
|
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.2.1 Hortaliças congeladas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes congelados
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas batatas fritas à francesa congeladas desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
06.2.1 Farinha
|
300 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
50 mg/L
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
500 mg/kg
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
14.1.2 Sumos de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
14.1.3 Néctares de fruta e hortaliça
|
GMP
|
|
Ácido L-ascórbico
|
300
|
Regulador de acidez,Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas,Sequestrante
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
GMP
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.2.1 Farinha
|
300 mg/kg
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.1 Massas alimentícias frescas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.4 Produtos aquáticos cozidos e/ou fritos e seus derivados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
- Não inclui a lula viva desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
12.1.2 Sucedâneos de sal
|
GMP
|
- Para uso exclusivo no extracto de levedura desta categoria.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
75 mg/L
|
- Apenas o modelo L (+).
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias - primas ou de outros ingredientes, destinando - se à finalidade de revestimento de nutrientes com ácidos gordos insaturados. |
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
50 mg/L
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
75 mg/L
|
- Apenas o modelo L (+).
- Para uso exclusivo como suporte nutricional de matérias - primas ou de outros ingredientes, destinando - se à finalidade de revestimento de nutrientes com ácidos gordos insaturados. |
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de sódio
|
301
|
Antioxidante,Agentes para tratamento de farinhas
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
04.1.1.3 Frutas frescas peladas ou cortadas
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
04.2.1.3 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes frescos, descascados, cortados ou triturados
|
1000 mg/kg
|
- Não inclui os rebentos de soja, fungos comestíveis e algas, frutos de casca rija e sementes desta categoria.
- É calculada a quantidade de resíduos. |
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras, espaguete sem glúten e espaguete para dieta de baixa proteína desta categoria.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
50 mg/L
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ascorbato.
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.2.1 Sumos de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.3.1 Néctares de fruta
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ascorbato de cálcio
|
302
|
Antioxidante
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
200 mg/kg
|
- É calculado o ácido ascórbico na gordura.
- Para uso exclusivo no leite em pó modificado e nata em pó modificada desta categoria. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.6.2.1 Queijo curado, incluindo sua crosta
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- Para uso exclusivo nas migalhas de queijo desta categoria. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- A dose máxima de utilização na gordura láctea anidra desta categoria é de 200 mg/kg. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.2.1 Manteiga
|
210 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
210 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
80 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
05.0 Rebuçados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras desta categoria é de 500 mg/kg.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
500 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
11.4 Outros açúcares e xaropes
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.4 Mostardas
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.1 Molhos emulsionados e molhos de cobertura
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.2 Molhos não emulsionados
|
500 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.3 Misturas para preparação de molhos e molhos de carne
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.6.4 Molhos líquidos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
13.1 Preparados para lactentes, alimentos de transição para crianças de primeira infância e preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
50 mg/kg
|
- É calculado o ácido ascórbico na gordura.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- É apenas permitida a utilização do palmitato de ascorbilo. - É calculado o estearato de ascorbilo. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
1000 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
- É calculada a gordura. |
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
Palmitato de ascorbilo, Estearato de ascorbilo
|
304, 305
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- É calculado o estearato de ascorbilo.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.1.4 Bebidas à base de leite aromatizado
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.4.4 Sucedâneos de nata
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.1 Queijo não curado
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.2.3 Queijo em pó
|
300 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.4 Queijo processado
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.6.5 Sucedâneos de queijo
|
400 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
01.8 Soro de leite e seus derivados, excluindo requeijão
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.1 Gorduras e óleos essencialmente isentos de água
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.2 Emulsões de gordura essencialmente do tipo água em óleo
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
900 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.2 Frutas secas
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.6 Produtos para barrar à base de fruta, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.1.2.5
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.8 Preparados à base de fruta, incluindo a polpa, os purés, os revestimentos de fruta e o leite de coco
|
150 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.1.2.11 Recheios de fruta para pastelaria
|
150 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.2.2.5 Puré e pasta de barrar de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes
|
300 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
04.2.2.6 Polpa e preparados de hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes, e hortaliças confeitadas, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 04.2.2.5
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos à base de hortaliças. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.2 Misturas de cacau (xarope)
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.3 Pasta de barrar de cacau, incluindo recheio
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
750 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.2.1 Farinha
|
5000 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na farinha com aditivo. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.4.2 Massas alimentícias secas em tiras e folhas e produtos sucedâneos
|
500 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nas massas alimentícias em tiras desta categoria.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
500 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.6 Polme
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
06.8.1 Bebidas à base de soja
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.1.6 Pré-Misturas para pão e produtos comuns de panificação
|
100 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nos produtos que contêm pasta de frutos de casca rija desta categoria é de 500 mg/kg.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a farinha.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
500 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
08.4 Invólucros de salsicha comestíveis
|
5000 mg/kg
|
- São calculadas as tripas.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
09.3.4 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 09.3.1 a 09.3.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos temperos compostos semi
- sólidos. |
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
500 mg/kg
|
- É calculado com base no estado em que é directamente fornecido aos consumidores.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
2000 mg/kg
|
- Para uso exclusivo no molho que contém óleo vegetal desta categoria.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.4 Mostardas
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
12.7 Saladas e pastas de barrar para sandes, excluindo as pastas de barrar à base de cacau e frutos de casca rija das categorias de géneros alimentícios 04.2.2.5 e 05.1.3
|
GMP
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.1.1 Preparados para lactentes
|
10 mg/L
|
- É apenas permitida a utilização da mistura concentrada de tocoferóis.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.1.2 Alimentos de transição para crianças de primeira infância
|
30 mg/L
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.1.3 Preparados para lactentes destinados a fins medicinais especiais
|
10 mg/L
|
- É apenas permitida a utilização da mistura concentrada de tocoferóis.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
13.2 Suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens
|
300 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
200 mg/kg
|
- É transferido como antioxidante através de essência, corante, ingredientes de sumo de fruta e nutrientes.
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
14.1.5 Café, sucedâneos de café, chá, infusões de plantas e outras bebidas quentes de cereais e grãos, excluindo bebidas de cacau
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
14.2.7 Bebidas alcoólicas aromatizadas
|
5 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
|
d-alfa-Tocoferol, Concentração de tocoferóis misturados, dl-alfa-Tocoferol
|
307a, 307b, 307c
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no leite em pó da máquina de venda automática desta categoria. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
01.7 Sobremesa à base de leite
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.2.1 Manteiga
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.2.2 Matéria gorda para barrar, matéria gorda láctea para barrar e mistura de matérias para barrar
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.3 Emulsões de gordura essencialmente do tipo óleo em água, incluindo os produtos à base de emulsões de gordura misturadas e/ou temperados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
02.4 Sobremesas à base de gordura, excluindo os produtos da categoria de géneros alimentícios 01.7
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
04.1.2.9 Sobremesas à base de fruta, incluindo as sobremesas à base de água com aromas de fruta
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
50 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.1 Produtos de cacau e de chocolate, incluindo imitações e sucedâneos de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
1000 mg/kg
|
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.1 Grãos de cereais integrais, partidos ou em flocos, incluindo arroz
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- A dose máxima de utilização nas massas alimentícias em tiras desta categoria é de 200 mg/kg.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
07.2.3 Pré-Misturas para produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
10.4 Sobremesas à base de ovo
|
90 mg/kg
|
- É calculado o ingrediente seco, peso seco, mistura seca ou matéria concentrada.
- É calculada a gordura. |
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
14.1.4 Bebidas aromatizadas à base de água, incluindo bebidas «desportivas», «energéticas» e de «electrólitos» e bebidas com partículas
|
1000 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Galato de propilo
|
310
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
1000 mg/kg
|
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
1000 mg/kg
|
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
1500 mg/kg
|
|
Resina de guaiaco
|
314
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
600 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
04.2.2.7 Produtos de hortaliças fermentadas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera) e de algas marinhas fermentadas, excluindo os produtos de soja fermentados das categorias de géneros alimentícios 06.8.6, 06.8.7, 12.9.1, 12.9.2.1 e 12.9.2.3
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos rabanetes salmourados desta categoria.
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
08.1.2 Carne, aves de capoeira e caça, frescas e trituradas
|
GMP
|
- Para uso exclusivo nos produtos de carne picada que contêm outros ingredientes para além de carne moída desta categoria.
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermes frescos
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.2.3 Sumos de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.2.4 Sumos de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.3.3 Néctares de fruta concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.1.3.4 Néctares de hortaliça concentrados
|
GMP
|
|
Ácido isoascórbico, isoascorbato de sódio
|
315, 316
|
Antioxidante,Agentes retentores de cor
|
14.2.3 Vinho de uvas
|
GMP
|
- É permitida a utilização quantum satis de aditivos alimentares no vinho de uvas conforme as boas práticas de produção, não podendo a sua utilização provocar a modificação de propriedades in natura e básicas (i) e alteração substancial da composição (ii) do vinho de uvas.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
06.5 Sobremesas à base de cereais e amido
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.1 Pães e pãezinhos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.2 Bolacha, excluindo bolacha doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.3 Outros produtos de panificação normais
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.4 Produtos do tipo de pão, incluindo recheio e migalhas de pão
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.1.5 Pães e pãezinhos no vapor
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos recheios desta categoria.
- É calculada a gordura. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.2.1 Bolos, bolachas e tortas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
07.2.2 Outros produtos de panificação finos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- Para uso exclusivo nos produtos aquáticos secos ao vento, ao forno e à pressão.
- É calculada a gordura. |
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.4 Mostardas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroquinona
|
319
|
Antioxidante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
100 mg/kg
|
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.2.1 Farinha
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
08.2 Carne, aves de capoeira e caça transformadas, em peças inteiras ou cortadas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
08.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
12.8 Levedura e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
15.1 Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, leguminosas)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxianisol(BHA)
|
320
|
Antioxidante
|
15.2 Frutos de casca rija transformados, incluindo frutos de casca rija com revestimento e misturas desses frutos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
01.3.2 Creme não lácteo para adicionar às bebidas
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
01.5.1 Leite em pó e nata em pó (natural)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
01.5.2 Sucedâneos do leite em pó e nata em pó
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
02.0 Gorduras, óleos e emulsões gordas
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
03.0 Gelos comestíveis (incluindo os sorvetes)
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
04.2.2.2 Hortaliças secas (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e sementes secos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo na batata desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.1.4 Produtos de cacau e de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.1.5 Produtos de imitações e sucedâneos de chocolate
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.2 Doces incluindo rebuçados duros e moles e nogado, excluindo os produtos das categorias de géneros alimentícios 05.1, 05.3 e 05.4
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.3 Pastilha elástica
|
400 mg/kg
|
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
05.4 Produtos para decoração, cobertura (não de frutas) e molho doce
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
06.3 Cereais para o pequeno almoço, incluindo aveia em flocos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
06.4.3 Massas alimentícias em tiras e folhas pré-cozidas e produtos sucedâneos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
06.7 Produtos de arroz, pré-cozidos ou transformados, incluindo bolos de arroz (apenas alimentos orientais)
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
07.0 Produtos de panificação
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente, secos e curados (incluindo salgados), em peças inteiras ou cortados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça não tratados termicamente e fermentados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça tratados termicamente, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.2.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça congelados, em peças inteiras ou cortados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.1.1 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado) e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.1.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, curados (incluindo salgado), secos e triturados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.1.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, não tratados termicamente, fermentados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado e no salame. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.2 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, tratados termicamente e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
08.3.3 Produtos transformados à base de carne, aves de capoeira e caça, congelados e triturados
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
- Para uso exclusivo no produto desidratado desta categoria. |
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.2.1 Produtos aquáticos congelados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.2.2 Produtos aquáticos congelados e revestidos de pasta e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.2.5 Produtos aquáticos fumados, secos, fermentados e/ou salmourados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.3 Produtos aquáticos semi-conservados e seus derivados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
09.4 Produtos aquáticos inteiramente conservados e seus derivados, incluindo os enlatados ou fermentados
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
12.2 Plantas aromáticas, especiarias, condimentos e temperos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
12.5 Sopas e caldos
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
12.6 Molhos e produtos sucedâneos
|
100 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Butilhidroxitolueno(BHT)
|
321
|
Antioxidante
|
15.0 Aperitivos prontos a consumir
|
200 mg/kg
|
- É calculada a gordura.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.1.2 Outros leites líquidos (natural)
|
GMP
|
- Não inclui o leite com reduzido teor de lactose desta categoria.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.2.2 Produto lácteo coagulado (natural)
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.4.1 Nata pasteurizada (natural)
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.4.2 Nata esterilizada, nata UHT, nata para bater, nata batida e nata meio-gorda (natural)
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
01.8.2 Soro de leite em pó e seus derivados, excluindo requeijão
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
02.1.1 Sebo bovino, gordura anidra de leite e ghee
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
02.1.2 Gorduras e óleos vegetais
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
02.1.3 Banha de porco, sebo, óleo de peixe e gorudras de outros animais
|
GMP
|
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
04.1.1.2 Frutas frescas tratadas na superfície
|
GMP
|
- Para uso exclusivo na enceração, cobertura ou revestimento da superfície de frutas frescas.
|
Lecitina
|
322
|
Antioxidante,Emulsionantes
|
04.2.1.2 Hortaliças (incluindo cogumelos e fungos comestíveis, raízes e tubérculos, leguminosas, aloé vera), algas marinhas, frutos de casca rija e semente |