“Regime de Registo de Estabelecimentos de Actividades de Takeaway”

Regime de Registo de Estabelecimentos de Actividades de Takeaway: O Primeiro Passo na Garantia da Segurança Alimentar

Introdução ao “Regime de Registo de Estabelecimentos de Actividades de Takeaway

Com o Regulamento Administrativo n.º 30/2021 – Regime de registo de estabelecimentos de actividades de takeaway, que entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2021, o IAM criou, por meio de legislação, um regime de registo para os estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway (designadas por lojas de takeaway) que não estejam sujeitos ao licenciamento pelo Governo da RAEM, com o objectivo de aperfeiçoar a supervisão das lojas de takeaway, fortalecer a gestão e controlo da produção e tratamento de alimentos, bem como estabelecer as condições básicas respeitantes às instalações e equipamentos deste tipo de lojas, de modo a garantir a segurança alimentar do público.

 

Destinatários do regime de registo

Quaisquer estabelecimentos de takeaway actualmente não licenciados que envolvam o tratamento, transformação e preparação de géneros alimentícios.

Por exemplo:

- Lojas de snacks

- Lojas de bebidas takeaway

- Lojas de marmitas prontas takeaway

- Lojas de sushi e sashimi

- Lojas que vendem siu mei (carne assada e grelhada) e lou mei (géneros alimentícios embebidos em molhos de temperos antes de cozinhar)

- Padarias e pastelarias

- Lojas de conveniência e lojas de lembranças comestíveis (que envolvam cozedura ou preparação de alimentos takeaway), entre outras.

 

Requisitos do estabelecimento

É necessário possuir instalações físicas, decorrendo as actividades de takeaway no seu interior.

 

Condicionalismos para exploração

Sendo prioritária a fiscalização e a garantia da segurança alimentar e das condições de higiene do estabelecimento, é obrigatório o estabelecimento possuir equipamentos para ventilar, iluminar, controlar roedores e outras pragas, conservar alimentos a frio e a quente, bem como recolher resíduos sólidos.

 

Identificação do registo

  1. Afixação da certidão de registo no estabelecimento;
  2. Visualização das informações do registo (n.º de registo de estabelecimento) na internet, entre outros meios de divulgação;
  3. Apresentação da certidão de registo à plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte;
  4. Visualização das informações do registo (n.º de registo de estabelecimento) na plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte pela mesma. 

 

Regime sancionatório

Qualquer violação do disposto na Lei pode constituir infracção administrativa, sendo punível com multa de 5.000,00 a 35.000,00 patacas.

 

Prazo para registo

Para as lojas de takeaway prestes a entrar em funcionamento, é obrigatório concluir o registo antes do início da actividade. (incluindo o levantamento da certidão). O IAM apela ao sector de takeaway para efectuar o registo o mais rapidamente possível.

 

Telefone de consulta

Linha Aberta sobre Segurança Alimentar: 2833 8181

 

Formalidades para o Pedido

 

Meio Online

(O requerente é obrigatório ser utilizador de conta de “Acesso comum aos serviços públicos da RAEM”)

 

Questões Frequentes

 

Regulamento Administrativo

 

Estabelecimentos de Actividades de Takeaway com Certidão de Registo

 
 
Apresentação do“Regime de Registo de Estabelecimentos de Actividades de Takeaway”(1 minuto)
“Regime de registo de estabelecimentos de actividades de takeaway” Curta-metragem didáctica de tratamento online