O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime de registo de estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos”(Origem da informação: Conselho Executivo)

12/01/2024

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime de registo de estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos”.
 
Actualmente, os estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos apenas podem estar abertos ao público após a emissão de licença pelo Instituto para os Assuntos Municipais (IAM). Com uma análise pormenorizada de modelos de consumo dos cidadãos e do estado actual de funcionamento do mercado, o Governo da RAEM elaborou o presente diploma legal, sob o pressuposto de levar em consideração a higiene alimentar e os interesses dos consumidores, substituindo o regime de licenciamento por um regime de registo, com vista a implementar a linha orientadora da acção governativa que visa proporcionar maior conveniência à população e aos empresários.
 
O regulamento administrativo compreende o seguinte conteúdo essencial:
 
1. Os estabelecimentos de venda a retalho de vegetais, carnes ou pescado deixam de estar sujeitos ao licenciamento do IAM e basta-lhes requerer registo junto do IAM antes do início de actividade, podendo assim estarem abertos ao público após a obtenção da certidão de registo.
 
2. A fim de salvaguardar a segurança alimentar e a higiene ambiental, os exploradores têm de assegurar que os seus estabelecimentos correspondem aos condicionalismos para a exploração, incluindo a afixação de certidão de registo em lugar visível do estabelecimento e a utilização de equipamentos conformes com a legislação na realização de vendas. Por sua vez, o IAM fiscaliza os estabelecimentos no que diz respeito à conformidade com os condicionalismos.
 
3. A exploração do estabelecimento de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos sem que se mostre feito o seu registo ou a não observância dos condicionalismos legais para a exploração constituem infracções administrativas sancionáveis com multa.
 
4. No que se refere às disposições transitórias, os estabelecimentos cuja licença do ano de 2023 emitida pelo IAM esteja ainda válida no dia 31 de Dezembro de 2023, são considerados registados sem que haja necessidade de requerer novo registo. Além do mais, os pedidos de licenciamento pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo são regulados pelo regime de registo nos termos do mesmo diploma legal.
 
O regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.