Podem Comer-se os Frutos de Plantas Ornamentais?

01/01/2019

        Por alturas do Ano Novo Lunar, a comunidade chinesa gosta de decorar as suas casas com plantas festivas, como o kumquat, com abundância de folhas e frutos, auspiciando um ano novo feliz e próspero. Após as festividades, algumas pessoas gostam de colher os frutos destas plantas ornamentais para consumo directo ou para os preservar em sal. No entanto, tais plantas em vaso foram tratadas com fortes doses de pesticidas, para manterem o seu bom aspecto durante muito tempo e, como tal, podem ainda conter elevados resíduos tóxicos nos frutos. Os efeitos adversos dependem do tipo e modo de aplicação do insecticida, bem como do tempo de exposição. Portanto, o consumo destes frutos pode causar problemas de saúde, a curto ou longo prazo. O público não deve consumir frutos de plantas ornamentais (kumquat) directamente, nem preservá-los em sal para consumo posterior.

 

P: Após algum tempo, desaparecem naturalmente os insecticidas aplicados aos kumquat?

R: Consoante a utilização que se pretende dar às plantas, são aplicados diversos tipos de insecticidas, com propriedades diferentes e em períodos/pontos específicos, e por isso as diferentes partes da planta contêm concentrações diferentes que não levam igual tempo a dissipar-se. Considerando que os kumquat não são cultivados para consumo humano, os seus frutos não devem ser consumidos, por uma questão de segurança.

 

P: A exemplo das frutas e dos vegetais, se demolharmos os frutos do kumquat, será possível eliminar os resíduos de insecticidas, e torná-los seguros para consumo?

R: Sendo plantas ornamentais, os kumquats em vaso não são cultivados para fins alimentares e, por isso, os tipos e quantidades de insecticidas aplicados são muito diferentes dos utilizados para as frutas e vegetais à venda no mercado. Portanto, tais frutos não devem ser considerados comestíveis. Demolhar em água pode não ser suficiente para os tornar comestíveis e por isso, por uma questão de segurança, não devem ser consumidos.

 

014/DIR/DSA/2019