“Regime de Registo de Estabelecimentos de Actividades de Takeaway”- Questões Frequentes

1. Quais são os destinatários abrangidos pelo registo obrigatório de estabelecimentos de actividades de takeaway?
Qualquer estabelecimento que se dedique à confecção, transformação, cozedura ou preparação de géneros alimentícios e à venda a retalho destes ao público e que actualmente não esteja licenciado. Por exemplo:

  • Lojas de snacks;
  • Lojas que vendem refeições takeaway em recipientes descartáveis;
  • Lojas que vendem siu mei (carne assada e grelhada) e lou mei (géneros alimentícios embebidos em molhos de temperos antes de cozinhar);
  • Lojas de bebidas takeaway;
  • Lojas de sushi e sashimi;
  • Padarias e pastelarias;
  • Lojas de conveniência;
  • Lojas de lembranças comestíveis e outros estabelecimentos que se dediquem à cozedura ou preparação de géneros alimentícios para takeaway.

2. Quais são os estabelecimentos do sector alimentar aos quais não seja aplicável o Regime de Registo?

  • Os estabelecimentos ou bancas de carácter provisório que expõem à venda géneros alimentícios;
  • As bancas dos mercados públicos;
  • Os quiosques, esplanadas e snack-bars sob gestão do Instituto para os Assuntos Municipais;
  • Os estabelecimentos do sector alimentar sujeitos a licenciamento ou autorização por força de outros diplomas legais.

3. O que se entende por “actividade de takeaway”?
Refere-se à confecção, transformação, cozedura ou preparação de géneros alimentícios e à venda a retalho destes ao público, para consumir directamente fora do estabelecimento onde se vendem os mesmos.
 
4. Quais os requisitos exigidos aos exploradores de actividades de takeaway no que diz respeito ao registo dos seus estabelecimentos?
É obrigatório requerer o registo, junto do Instituto para os Assuntos Municipais, do estabelecimento para exploração de actividades de takeaway, antes de iniciar a sua actividade comercial. O estabelecimento apenas pode ser aberto ao público após a obtenção da certidão de registo. Além disso, o estabelecimento deve ter uma loja física, onde é obrigatório dispor de equipamentos de defesa contra pragas e roedores, conservação a frio e a quente e manter os respectivos equipamentos e instalações em bom funcionamento.
 
5. É ou não obrigatório o explorador de actividades de takeaway concluir o registo para que possa iniciar a sua actividade?
Para as lojas de takeaway prestes a entrar em funcionamento, é obrigatório concluir o registo antes do início da actividade.
 
6. Quais são os procedimentos e o fluxo de trabalho envolvidos nas formalidades do registo?
Os requerentes podem efectuar o registo por uma das seguintes formas:
(1) Apresentação presencial de pedido: dirigir-se a qualquer dos Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM, para efectuar o pedido;
(2) Meio online: pode efectuar o registo online através da aplicação (app) “Acesso comum aos serviços públicos da RAEM” ou através da seguinte hiperligação. *
O Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) irá emitir uma certidão de registo no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de completação de todos os documentos necessários. O estabelecimento de actividades de takeaway apenas pode ser aberto ao público após a obtenção da certidão de registo.
 
*Nota: para o pedido do registo online, ao requerente é obrigatório ser utilizador de conta de “Acesso comum aos serviços públicos da RAEM”. Para mais detalhes, consulte:
Pedido em nome individual: https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-1047/
Pedido em nome de entidade: https://www.gov.mo/pt/servicos/ps-2112/
 
7. Como afixar a certidão de registo ou mostrar as informações do registo (número do registo do estabelecimento)?
(1) O explorador é obrigado a afixar a certidão de registo em lugar visível do estabelecimento;
(2) Ao explorador que utilize a internet ou aplicação para telemóvel como meio de exploração ou divulgação é obrigatório ter visíveis as informações do registo (número do registo do estabelecimento) naquele meio de exploração ou divulgação;
(3) Ao explorador que utilize plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte como meio de exploração ou divulgação é obrigatório apresentar ao fornecedor da plataforma a certidão de registo;
(4) O fornecedor da plataforma de transacção de géneros alimentícios online de terceira parte é obrigado a assegurar que os estabelecimentos dos exploradores utilizadores da plataforma estejam registados nos termos do presente regulamento administrativo, e proporciona a visualização, na plataforma, das informações de registo (número de registo dos estabelecimentos).
 
8. Quais são os condicionalismos para a exploração que os estabelecimentos de actividades de takeaway devem cumprir?
O Regime de Registo focar-se-á na fiscalização da segurança alimentar, planta, condições de higiene, equipamentos e sua respectiva disposição nos estabelecimentos. Nas questões que não sejam de segurança alimentar, como as relacionadas com os fumos e cheiros, drenagem de águas residuais, ruído, obras e protecção contra incêndio, haverá supervisão e regulamentação pelos serviços competentes.
 
9. No caso da cessação da actividade de loja de takeaway, é necessário comunicar ao IAM?
Sim, é necessário.
Além disso, é necessário comunicar ao IAM para cancelar a certidão do registo, em qualquer uma das seguintes situações:
(1) Quando cessarem as actividades de takeaway exploradas no estabelecimento;
(2) Quando, a pedido do proprietário do imóvel em que se situa o estabelecimento e mediante prova por si produzida junto do IAM, for comprovado que o explorador perdeu o direito à ocupação do estabelecimento;
(3) A pedido do explorador;
(4) Por morte ou extinção do explorador;
(5) Quando deixar de atender aos requisitos para o registo;
(6) Quando ocorrer a alteração do explorador.
 
10. No futuro, será proibido vender produtos de géneros alimentícios caseiros (por exemplo, bolos caseiros e sobremesas caseiras) preparados no momento, entre amigos ou em comunidades virtuais?
O Regime de Registo estipula que os estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway não podem estar instalados em imóvel cujo ambiente físico seja manifestamente incompatível com a exploração de actividades de takeaway. Assim, existem potenciais riscos para a segurança alimentar em alimentos produzidos ou preparados no domicílio, uma vez que não são inspeccionados e recolhidos peridocamente para análise pelas autoridades competentes. Além disso, fazer ou preparar comida em casa também pode colocar em risco a segurança e a propriedade de outras famílias. Ao abrigo da premissa de cumprimento da legislação da RAEM e de protecção do interesse público, é obrigatório que os estabelecimentos de exploração de actividades de takeaway tenham uma loja física de acordo com o Regime de Registo e é proibido operar actividades de takeaway em domicílios particulares.
 
11. É necessário que os seguintes estabelecimentos efectuem o registo?
(1) Oficina de processamento de alimentos: não é necessário, desde que apenas forneça bens (produtos acabados ou semiacabados) aos sectores a jusante e não os venda directamente ao público;
(2) Estabelecimentos de prestação de serviço de agente/serviço de correio directo/serviço de compra online de géneros alimentícios do exterior: não é necessário, desde que não se dedique à confecção, transformação, cozedura ou preparação de géneros alimentícios;
(3) Empresa comercial de produtos alimentares: não é necessário, desde que se ocupe apenas do transporte, importação, exportação e armazenamento temporário de géneros alimentícios pré-embalados e não se dedique à confecção, transformação, cozedura ou preparação de géneros alimentícios;
(4) Barraca/balcão de venda de comidas cozidas ou prontas, à venda no supermercado: é necessário, uma vez que se dedica à confecção, transformação, cozedura ou preparação de géneros alimentícios e à venda a retalho destes ao público, para consumo fora da barraca, balcão ou outro;
(5) Lojas de frutas
Não é necessário, desde que não ocorra transformação ou preparação de frutas na loja;
É necessário, desde que se dediquem à preparação de sumos de frutas, misturas de frutas recém-processadas e removam a casca das frutas, e se as venderem a retalho, para o público consumir fora da loja ou outro.
(6) Lojas de lembranças comestíveis
Não é necessário, desde que a loja se dedique apenas à venda a retalho de lembranças comestíveis;
É necessário, desde que a loja, além da venda a retalho de lembranças comestíveis, também se dedique ao reaquecimento, transformação e preparação de outros géneros alimentícios.